Profissional dispensado por residir em município não tributário está isento de serviço militar

A Justiça Federal reconheceu o direito de um estudante de Medicina contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou o pedido para dispensa da obrigatoriedade de prestação do serviço militar após a conclusão do curso de Medicina em dezembro de 2013, declarando-o quite, tendo em vista a sua dispensa, anteriormente, em virtude de residir em Município Não Tributário (MNT).

O estudante argumentou que “embora a Lei nº 12.336/2010 preveja a possibilidade de nova convocação dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, tal norma não pode retroagir em ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito”.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que aqueles que tenham sido dispensados do serviço militar por excesso de contingente ou porque residem em município não tributário não ficam sujeitos à posterior convocação.

A magistrada evidenciou que, de acordo dos autos, o demandante, concluinte do curso de Medicina, foi dispensado do serviço militar, inicial obrigatório, porque residia em município não tributário muito antes da vigente Lei nº 12.336/2010, que prevê nova convocação para os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que tenham sido dispensados da incorporação. Concluiu a desembargadora que, “dessa forma, o profissional da área da saúde que foi dispensado por residir em município não tributário não está sujeito à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso superior”.

Diante do exposto, a Primeira Turma do TRF 1ª Região, reformou a sentença e desobrigou o estudante da prestação do serviço militar do qual havia sido dispensado. Com informações do TRF1.



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