STJ e a garantia de acesso à bomba de infusão de insulina no tratamento da diabetes

 
Luana Albuquerque*
 
No dia último dia 5 de março, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Tema nº 1.316 sob a sistemática dos recursos repetitivos e reconheceu a possibilidade de condenação dos planos de saúde ao custeio da bomba de infusão de insulina para segurados, ainda que o dispositivo não conste expressamente do rol de cobertura mínima obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 
 
A tese fixada, ainda pendente de publicação, estabelece que a cobertura dependerá da observância dos critérios cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. São eles: prescrição do tratamento pelo médico responsável; inexistência de negativa formal de inclusão da terapia pela ANS ou de análise pendente pela agência; ausência de alternativa terapêutica eficaz prevista no rol; comprovação científica robusta da segurança e eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e registro do dispositivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 
 
No julgamento do repetitivo, o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a bomba de infusão de insulina não se enquadra nas exceções ao rol de cobertura previstas nos incisos VI e VII da Lei nº 9.656/1998, ao contrário do que sustentavam as operadoras. Ressaltou também que a Lei nº 14.454 de 2022, responsável por ampliar a possibilidade de cobertura obrigatória de tratamentos não previstos no rol de referência da ANS, tem aplicação imediata a todos os contratos de planos de saúde, inclusive aqueles firmados antes de sua entrada em vigor. 
 
A decisão reafirma o dever das operadoras de garantir cobertura a terapias cientificamente validadas quando indicadas pelo médico responsável para o controle da diabetes, inclusive como forma de evitar complicações graves e custos futuros mais elevados ao próprio sistema de saúde suplementar. 
 
É importante destacar que o entendimento não representa autorização automática ou indiscriminada para a cobertura de qualquer tecnologia. A própria tese estabelece critérios rigorosos que devem ser analisados caso a caso. Ainda assim, a definição de tese repetitiva tem grande relevância institucional, pois vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e confere maior segurança jurídica ao tema. 
 
Mais do que uma discussão contratual, trata-se de reconhecer que o acesso a tratamentos eficazes e tecnologicamente avançados integra a própria finalidade da saúde suplementar: garantir melhor qualidade de vida aos pacientes por meio de terapias adequadas e baseadas em evidências científicas.
 
*Luana Albuquerque é advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados
 


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