Cargo de confiança tem direito à dobra por feriados e repouso trabalhados

 
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) aplicou a nova tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 308, segundo a qual o empregado que ocupa cargo de confiança também tem direito à remuneração em dobro pelos dias de repouso e feriados trabalhados sem compensação.
 
Antes da definição da tese pelo Pleno do TST, havia divergências entre os tribunais regionais e até mesmo entre as turmas do próprio TST sobre a possibilidade de pagamento em dobro a empregados em cargos de gestão, por estarem excluídos do controle de jornada. O novo entendimento pacificou a controvérsia e passou a reconhecer expressamente essa possibilidade.
 
A ação foi ajuizada por um trabalhador que iniciou o vínculo como atendente numa pousada em Formosa (GO) e passou posteriormente a exercer a função de subgerente do estabelecimento, atuando em tarefas de atendimento, gestão financeira e reservas de hóspedes. Na sentença, o juízo da Vara do Trabalho de Formosa reconheceu que o trabalhador exercia cargo de confiança, mas entendeu que essa condição não afastava o direito ao repouso semanal remunerado. Assim, o juiz condenou a empresa ao pagamento em dobro pelos dias de descanso trabalhados sem compensação. No segundo grau, entretanto, apesar de o Colegiado ter reconhecido o direito, entendeu que, no caso concreto, não ficou comprovado o trabalho nos dias de repouso.
 
No recurso ao tribunal, a pousada havia pedido a reforma da decisão, sustentando que, por exercer função de gestão e não estar submetido a controle de jornada, o trabalhador não teria direito à remuneração adicional. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, concordou que o cargo de gerente não está sujeito ao controle de jornada previsto na CLT e, portanto, não há falar em horas extras ou intervalares. No entanto, quanto ao repouso semanal remunerado, destacou que “mesmo sendo gerente, o reclamante tem direito ao seu pagamento, quando trabalhado e não compensado”.
 
Mário Bottazzo citou a recente tese firmada pelo TST (Tema 308) em setembro deste ano, segundo a qual “o empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados”. Ao aplicar a tese ao caso concreto, no entanto, a Turma concluiu que o trabalhador não comprovou ter prestado serviços de forma habitual em domingos ou feriados sem folga compensatória. Segundo o magistrado, cabia ao empregado provar o trabalho nos dias de descanso, o que não ocorreu.
 
O relator observou que as testemunhas apenas confirmaram que o movimento na pousada era maior aos fins de semana, sem afirmar que o gerente efetivamente trabalhava aos domingos. Também foi considerada a afirmação da empresa de que assegurava o descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Diante da falta de provas, o colegiado afastou a condenação ao pagamento em dobro, mantendo apenas o reconhecimento do direito em tese, conforme os parâmetros da nova orientação do TST.
 
Antes da fixação da tese pelo TST, havia a interpretação de que os cargos de confiança, por estarem fora do controle de jornada (art. 62, II, da CLT), não tinham direito ao pagamento em dobro por trabalho em feriados ou dias de descanso semanal remunerado. Com o novo posicionamento, a Justiça do Trabalho passou a reconhecer que o repouso semanal remunerado é um direito assegurado a todos os trabalhadores, inclusive àqueles que exercem funções de gestão. Assim, sempre que ficar comprovado o trabalho em feriados ou dias destinados ao descanso, a empresa deverá pagar o período em dobro, salvo se houver folga compensatória. Com informações o TRT-GO
 
 


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