Técnica em enfermagem deve ser indenizada por não ter sido afastada de atividade insalubre durante a lactação

 
Uma técnica em enfermagem deverá ser indenizada pelo hospital que não a afastou das atividades insalubres no período em que ela amamentava o filho. A reparação por danos morais foi determinada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por unanimidade.
 
Além da indenização por danos morais de R$ 30 mil, a trabalhadora deverá receber uma indenização relativa ao valor correspondente ao salário-maternidade desde a data em que deixou o emprego até o período em que o bebê completou 24 meses.
 
A decisão do Tribunal reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores fixaram em R$ 70 mil o valor provisório da condenação.
 
De acordo com o processo, a empregada requereu o direito de ser afastada das atividades enquanto continuasse amamentando seu bebê. Por recomendação médica, em função de não se adaptar às fórmulas lácteas industrializadas, a criança deveria receber apenas leite materno mesmo após os seis meses de idade.
 
Não sendo possível a readequação, a empregada pediu o pagamento dos salários-maternidade durante o afastamento.
 
O hospital, no entanto, não providenciou a readaptação requerida. Ao final da licença-maternidade, a técnica entrou em férias e depois deixou o trabalho, sendo despedida motivadamente pelo abandono do emprego.
 
Na defesa, o hospital afirmou que  observou a licença-maternidade e o período de estabilidade da técnica durante a gestação e a lactação. Afirmou, ainda, que possui ambiente tranquilo e próprio para amamentação, porém a demandante não considerou tal condição.
 
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, pois a juíza entendeu indevido o afastamento das atividades insalubres após os seis meses de idade do bebê. A técnica recorreu ao TRT-RS e o recurso foi parcialmente provido.
 
Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, devem ser obedecidas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, baseada em critérios científicos, que indicam um período mínimo de 24 meses de amamentação.
 
A magistrada ainda alerta para o conteúdo do artigo 394-A, III e § 3º da CLT, que dispõe sobre o afastamento da empregada lactante de atividades insalubres em qualquer grau, quando não for possível exercer suas atividades em local salubre na empresa, com o pagamento de salário-maternidade.
 
“O direito à amamentação durante a jornada de trabalho por seis meses não significa que, mesmo após esse período, o bebê não possa, e não continue, em alguma medida, a ser alimentado complementarmente com leite materno. As autoridades de saúde recomendam a amamentação por no mínimo dois anos e, assim, tem-se que esse é o lapso temporal a ser considerado para os fins do art. 394”, destacou a relatora.
 
Na decisão, a 6ª Turma ainda ressaltou que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. Com informações do TRT-RS


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