STF declara inconstitucional correção monetária do Plano Verão

 
O Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos nesta quarta-feira (20), como inconstitucionais os instrumentos de correção monetária do Imposto de Renda das empresas, cobrado pelo Plano Verão. O STF disse que as leis que definiram as correções para pessoas jurídicas não tinham amparo na Constituição Federal.
 
A decisão é fundamental porque sinaliza como pode ser o comportamento da Corte no julgamento dos planos econômicos, previsto para a pauta do próximo dia 27. É quando o STF vai dar a palavra final sobre os expurgos inflacionários dos planos Collor I e II, Cruzado, Bresser e Verão.
 
A Lei que criou o Plano Verão determinou que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor). Com isso, os bancos não creditaram a diferença devida no percentual de 20,46% nas cadernetas de poupança com aniversário entre 1º a 15 de fevereiro de 1989.
 
Uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e quatro recursos extraordinários discutem se os expurgos devem ou não ser pagos. Os expurgos são as diferenças entre os índices de correção da poupança, fixados pelos planos econômicos, e os índices de inflação da época. Estima-se que 700 mil ações aguardam decisão do STF.
 
O Plano Verão foi criado em janeiro de 1989, no governo de José Sarney. No caso das pessoas jurídicas, as leis fixaram um índice de correção monetária, conhecido como OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), em 6,92 cruzados novos. Para chegar a esse percentual, se baseou na inflação oficial de janeiro de 1989, que foi de 44,49%.
 
As empresas sustentaram que a correção monetária do período devia ser calculada sobre o valor da OTN de 10,50 cruzados novos, tendo por base a inflação do IPC de janeiro de 1989 (de 70,28%), e não a OTN de NCz$ 6,92.
 
Alegavam ainda que o estabelecimento de um baixo valor para o índice de correção atrelado à OTN, fixado abaixo da real perda do poder aquisitivo da moeda, tem causado, por ocasião da correção monetária das demonstrações financeiras das companhias, ampliação artificial da base de cálculo do Imposto de Renda e, consequentemente, aplicado tributação de realidade que não corresponde a uma aquisição de renda, e sim ao patrimônio.
 
O caso da cobrança de IR das empresas chegou ao STF em 1999. Em 2001, o ministro Marco Aurélio proferiu seu voto. O ministro entendeu que, como a União baseava suas contas em um índice inflacionário menor do que o real, passou a considerar que as empresas tiveram ganhos maiores do que os reais.
 
Como, na realidade, os lucros foram menores, a Fazenda, portanto, passaria a tributar o patrimônio dessas empresas. E a tributação do patrimônio é inconstitucional. A correção feita com base na inflação real é a que demonstrará quanto às empresas lucraram entre 1989 e 1994.
 
A União sustentou a constitucionalidade do Plano Verão. Alegou que a norma obedeceu a uma política monetária definida pelo governo. A Fazenda Nacional explicou que o legislador poderia ter optado pela não indexação da economia, o que faria com que a inflação seguisse as regras do mercado. Mas não o fez, e aprovou os planos de governo sugeridos pelo Executivo por meio de Medidas Provisórias.
 
Outro argumento levado pela Fazenda é que essa mudança do índice de correção beneficiará as empresas superavitárias, que terão apurado lucro menor do que o considerado pelo fisco federal. Já no caso das empresas deficitárias, aumentando o índice da inflação, aumentam-se também as perdas. O efeito contábil, portanto, será negativo para essas companhias.
 
O ministro Marco Aurélio não cedeu aos argumentos da União. Votaram com ele os ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Do outro lado votaram Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux. 


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