Indústria farmacêutica é condenada por expor trabalhadora a condições que causaram doença e humilhação

 
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma indústria farmacêutica de Anápolis (GO) ao reconhecer a responsabilidade da empresa por doença ocupacional desenvolvida por uma ex-funcionária no exercício da função de auxiliar de produção. A decisão confirmou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão por incapacidade parcial e permanente. A empresa também foi condenada por assédio moral, em razão do que foi classificado como “ócio forçado”.
 
Entenda o caso
 
A auxiliar de produção foi contratada em 2012 e, no início de 2015, começou a sofrer intensas dores na região dos ombros e punhos. Em agosto do mesmo ano chegou a passar por uma cirurgia no ombro esquerdo. Ela informou que, após o procedimento médico,  passou a trabalhar no setor de embalagens. No entanto, houve recomendações médicas para uma nova mudança de função laboral, e a empresa optou em deixá-la de forma ociosa no banheiro do setor de produção, sentada o dia todo em um banco de zinco.
 
A autora ainda afirma que, ao permanecer neste local, os outros colaboradores zombavam constantemente de sua condição, dirigindo-lhe adjetivos como: “cheira bosta”, “piolho de banheiro”. Também diziam que o local em que ela permanecia diariamente era a “sala da Apae”, em referência à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e que ela estava recebendo salário sem de fato trabalhar.
 
A trabalhadora foi diagnosticada com diversas patologias, entre elas síndrome do manguito rotador (grupo de músculos e tendões que envolvem a articulação do ombro), síndrome do túnel do carpo (estrutura anatômica localizada no punho) e transtornos cervicais, atribuídas a movimentos repetitivos e más condições ergonômicas. Ela acionou a Justiça do Trabalho requerendo a rescisão indireta, verbas rescisórias, danos morais e danos materiais.
 
Decisão judicial 
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho e as doenças que atingiram a reclamante declarando a responsabilidade civil da empresa. Inconformada, a indústria recorreu dizendo que as enfermidades das quais a ex-funcionária é portadora não teriam nenhuma relação com o trabalho desenvolvido na indústria.
 
Ao analisar o recurso, no entanto, o relator, desembargador Welington Luis Peixoto, destacou que perícias médica e ergonômica comprovaram o nexo concausal entre as doenças da trabalhadora e as atividades desempenhadas na farmacêutica. De acordo com o relator, “trata-se de doença do trabalho”, tendo em vista que a empregadora não adotou as medidas necessárias para prevenir lesões à saúde da funcionária. “O dano moral é evidente e a redução de capacidade laboral está comprovada”, afirmou o relator, ressaltando que “a culpa é de caráter organizacional, de responsabilidade e inobservância de dever da reclamada”.
 
A Turma também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo os autos, mesmo após a readaptação da funcionária a tarefas administrativas, as doenças já estavam instaladas, e a permanência da trabalhadora em ambiente inadequado agravou seu quadro clínico. “A forma de rompimento contratual denominada rescisão indireta se dá quando o empregador passa a agir de forma a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho”, pontuou o desembargador.
 
A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 20 mil, foi reduzida para R$ 8 mil, considerando os princípios da razoabilidade e os precedentes do Tribunal. Já a reparação pelos danos materiais incluiu o reembolso parcial de despesas médicas e o pagamento de pensão em parcela única, calculada com base na expectativa de vida da trabalhadora, percentual de incapacidade e grau de responsabilidade da empresa.
 
Situação humilhante
 
A decisão reconheceu ainda que a empregada foi deixada em ociosidade forçada, passando longos períodos sentada em um banco de zinco, dentro de um banheiro no setor de produção, situação que lhe causou humilhação diante dos colegas. Para o relator, essa prática constitui “conduta francamente contrária à dignidade da trabalhadora”.
 
A decisão também garantiu à reclamante a estabilidade provisória decorrente da natureza ocupacional da enfermidade, mesmo sem a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS. Os demais membros da Turma votaram com o relator por unanimidade e o valor da condenação total será de R$65 mil. Com informações do TRT-GO


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