Justiça do Trabalho “legisla” sobre a terceirização

 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
A Justiça do Trabalho, em razão do fato de não haver regulamentação, acaba “legislando” quando o assunto é terceirização nas empresas.
 
O advogado Danilo Pieri destaca que mediante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a entender que as únicas atividades que podem ser terceirizadas são as chamadas atividades-meio. “Todavia, não há unanimidade sobre o que exatamente seria enquadrado como atividade-fim e atividade-meio. Além disso, a Justiça entende que a empresa tomadora é subsidiariamente responsável pelas dívidas trabalhistas das empresas contratadas, embora proíba que a empresa contratante tenha ingerência direta na prestação de serviços do funcionário, em razão do que dispõe o artigo 3º da CLT”, explica. 
 
O especialista observa que, em razão da inexistência de uma lei para regulamentar o tema, fraudes acabam ocorrendo com frequência, “o que acaba por prejudicar os próprios trabalhadores, além de congestionar ainda mais a Justiça do Trabalho”.Devido ao grande número de controvérsias jurídicas em relação ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, em 1986, o Enunciado 256, revisto em dezembro de 1993 pela Súmula 331. 
 
“Apesar da ausência de poder vinculante, o enunciado do TST tenta esclarecer o efetivo contraponto entre terceirização lícita e ilícita. Portanto, a Justiça do Trabalho considera lícita a terceirização em quatro situações: contrato temporário, contrato de serviços de vigilância, contratos de conservação e limpeza, e serviços especializados ligados à atividade meio da empresa”, aponta o professor Ricardo Freitas Guimarães
 
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