União deverá fornecer remédio para portador de Síndrome Hemolítica Urêmica atípica

 
A Justiça Federal determinou que a União forneça a um paciente o medicamento importado Eculizumabe (conhecido como Soliris), que não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O autor da ação é portador da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), doença rara, grave, crônica e potencialmente letal. 
 
Ele foi diagnosticado aos 26 anos de idade com hipertensão arterial sistêmica e doença renal crônica, que o acompanha desde o nascimento. Já realizou dois transplantes renais. Em 2015, após o segundo transplante, também foi diagnosticado com obesidade grau três, diarreia crônica, com DHL discretamente elevado, anemia leve e lesão endotelial. Segundo o paciente, o medicamento em questão é o único indicado para o tratamento da doença, pois não há outros com o mesmo princípio ativo, similar ou genérico a substituí-lo.
 
 
O desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu 
 
antecipação de tutela. Para o relator do processo, como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União, junto com os Estados e Municípios, tem o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para o paciente, pois restou suficientemente configurada a necessidade de ver atendida a pretensão, legítima e constitucionalmente garantida. 
 
“O direito à saúde é um direito básico do cidadão e o Poder Público não pode, a nenhum pretexto, deixar de cumprir com sua obrigação que é justamente fornecer ações adequadas nessa área. Há nos autos prova suficiente consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente - é portador da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), doença rara, grave, crônica, que cursa com rápida deterioração da função renal, e potencialmente letal - e concluiu pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado”, destacou. 
 
Segundo o magistrado, na medida em que é demonstrada a excepcionalidade do caso, a ausência de registro do medicamento junto à Anvisa não é um impedimento. “Negar ao agravante o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (artigo 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais”, disse. 
 
O magistrado lembra que na compra de medicamentos, a Administração Pública toma por base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), uma relação de remédios básicos criada pelo Ministério da Saúde que dificilmente é atualizada. Com informações do TRF3.


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