Servidor que não participou de eleição é impedido de assumir direção de campus
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter na Justiça sentença que anulava a escolha do diretor-geral do campus de Coari do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam) e determinava a posse, no cargo, de servidor que não participou do processo de consulta à comunidade acadêmica.
O servidor, que não tinha obtido registro de candidatura para o cargo de diretor do Ifam de Coari, acionou a 3ª Vara Federal de Manaus para anular a decisão administrativa da Comissão Eleitoral Central do Ifam que indeferiu sua candidatura. Após perder a disputa judicial, impetrou mandado de segurança na Subseção de Tefé pleiteando a anulação da candidatura do candidato escolhido para assumir o cargo. Além de anular a decisão que indeferiu a candidatura, o magistrado também determinou a posse do impetrante no cargo de diretor-geral.
A AGU explicou que o autor havia agido com má-fé e induzido o julgador a erro. Ocorre que o servidor não informou que não participou do processo eleitoral, tampouco que o indeferimento de sua candidatura fora mantido por sentença transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado. “Seria impossível obrigar o instituto a dar posse ao impetrante, uma vez que, ao não participar da disputa, não recebera ele qualquer voto na eleição, de forma que o cumprimento da decisão judicial afrontaria o disposto na Lei nº 11.892/2008, que exige que o diretor-geral de campus dos institutos federais seja escolhido por meio de
processo de consulta à comunidade acadêmica”, explicaram as unidades da Advocacia-Geral.
Os procuradores apontaram ainda que a sentença que determinou a posse do impetrante não atendeu aos pedidos do servidor. O autor da ação pleiteou que fosse decretada a suspensão da eleição para o cargo de diretor e o indeferimento do pedido de candidatura daquele que havia sido escolhido como diretor. Entretanto, a decisão da justiça determinou outras providências, como a proclamação do autor como vencedor do processo de eleição e a realização dos atos necessários para a sua posse. O fato de não haver correlação entre os pedidos e as decisões gera vício insanável, o que torna a sentença nula.
Além disso, as procuradorias destacaram a ilegitimidade ativa do impetrante, uma vez que ele nunca ocupou a posição de candidato. “O autor nunca deteve legitimidade clara para impetrar mandado de segurança para suspender o certame, pois se não era nem nunca foi candidato, jamais poderia ter o direito subjetivo de pedir a suspensão do processo eleitoral e o indeferimento da candidatura do candidato”, esclareceu.
Também foi argumentado que “a ação não traria a ele qualquer proveito, mas tratava-se, na verdade, de mera pretensão de se utilizar o Judiciário para se beneficiar da sua própria torpeza, obrigando a realização de nova eleição em que pudesse auferir mais tempo para preencher os requisitos e condições para que sua candidatura fosse aceita pelo instituto”. Com informações da AGU.
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