Bloqueio indevido de contas bancárias de servidor do INSS é derrubado na Justiça

 
Um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve contas bancárias bloqueadas indevidamente, por suposto descumprimento de ordem judicial, obteve uma liminar em mandado de segurança para reverter a medida. A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que a ordem judicial foi dirigida à autarquia previdenciária e não ao funcionário, que não tinha qualquer responsabilidade no caso.  
 
A Justiça do Trabalho em Cajazeiras (PB) determinou o bloqueio de R$ 96,6 mil das contas do funcionário porque não recebeu do INSS informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) necessárias para instruir processo trabalhista.
 
O servidor relatou que foi surpreendido com o bloqueio de recursos financeiros pessoais, vindo a descobrir tratar-se de execução de multa imposta por suposto descumprimento de solicitações judiciais. Contudo, a AGU argumentou que a medida era ilegal e arbitrária e que, conforme jurisprudência, a penalidade não poderia ter sido imposta ao funcionário, mas sim à autarquia.   
 
“Trata-se de servidor que está no INSS há anos, boa parte desse período exercendo funções de gestão, nunca tendo respondido a processo administrativo disciplinar de  qualquer ordem”, ressaltou a defesa protocolada em nome do agente público.  A Advocacia-Geral frisou que, embora exista a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial, a execução contra o servidor “foi fixada em total desconexão com a realidade dos fatos”.  
 
Os procuradores federais chegaram a protocolar pedido de reconsideração da decisão ao magistrado de primeira instância responsável por ela. Como a solicitação foi negada, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), onde sustentaram que foram bloqueados valores impenhoráveis, encontrados em conta poupança e em conta salário.
 
A Advocacia-Geral também frisou que o documento com as informações solicitadas pelo juízo poderia ser obtido diretamente na Agência da Previdência Social de Cajazeiras, inclusive com menores custos ao Poder Judiciário. O Tribunal acolheu os argumentos. O desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva sinalizou que não há comprovação de que a notificação para prestação das informações - sob pena de multa - tenha chegado ao conhecimento do funcionário.  
 
“Percebe-se que o bloqueio, além de atingir servidor que não tem relação com o processo, sem observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, englobou a integralidade do saldo existente em conta-corrente destinada ao recebimento de salário pelo impetrante, colocando em risco o seu próprio sustento”, salientou. Com informações da AGU.


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