Servidor candidato em município diferente de lotação não recebe licença remunerada

 
Um servidor público que tentava licença remunerada para concorrer novamente ao cargo de vereador no município de Bodó, no Rio Grande do Norte, teve pedido liminar negado pelo juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, por se tratar de candidatura em município distinto da sua lotação.
 
O servidor atua na Fundação da Criança e do Adolescente (Fundac) e é detentor de mandato de vereador no Município de Bodó. Como será novamente candidato, o requerente pretendia garantir o gozo de licença de afastamento por desimcompatibilidade, em sua forma remunerada. 
 
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Airton Pinheiro destacou diversas decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando que o servidor não tem direito líquido e certo à licença remunerada pretendida, como pedido no Mandado de Segurança.
 
A jurisprudência daquela Corte Eleitoral determina “que o servidor público candidato a mandato eletivo em município distinto daquele onde está lotado não se submete à regra da desincompatibilização prevista no artigo 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990. Isto porque o afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 não se configura como um direito ao servidor, mas sim como medida que tem por finalidade a manutenção da lisura das eleições”, destaca a decisão do magistrado.
 
Julgado do ministro Félix Fischer, do STJ, no Recurso Especial nº 61.880/SP, determina que “o servidor público que se candidata ao cargo de Vereador em outro Município, que não aquele onde é domiciliado, não tem direito a se afastar do cargo, com vencimentos integrais, pois não está sujeito a desincompatibilização”. As informações são do TJ-RN.
 


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