Justiça Federal fixa tese sobre termo inicial de prescrição para pedido de conversão de licença-prêmio

O termo inicial da prescrição para o pedido de conversão de licença-prêmio não fruída e não contada em dobro deve coincidir com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Essa tese foi firmada pelo Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
 
A decisão recorrida e mantida pela TNU acatou o pedido de um servidor público aposentado do Ministério da Saúde para conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto ele estava em atividade, afastando o reconhecimento de prescrição. De acordo com informações dos autos, o servidor aposentou-se pelo órgão de lotação em 20 de junho de 2007 e somente ajuizou o processo contra a União em 12 de dezembro de 2013, mais de seis anos depois. No entanto, a aposentadoria foi registrada pelo TCU em 20 de novembro de 2013.
 
No entendimento do relator, juiz federal Gerson Luiz Rocha, a controvérsia do caso reside na definição do termo inicial da prescrição, se na data da aposentadoria do servidor pelo Ministério da Saúde ou a partir da homologação do ato complexo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Para o magistrado, ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo e ele só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, momento em que se torna “atacável” por via administrativa ou judicial.
 
O juiz federal Gerson Luiz Rocha fundamentou seu voto na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Segundo ele, a Corte Especial enfrentou a questão levando em consideração, inclusive, o que foi decidido pela Primeira Seção sobre o representativo apresentado pela União à TNU, “a fim de assentar que o termo inicial da prescrição para o pedido de conversão de licença-prêmio não fruída e não contada em dobro deve coincidir com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União”.
 
Durante o julgamento, o juiz federal Frederico Koehler apresentou voto-vista no qual acompanhou os fundamentos do relator, em virtude de alinhar-se à jurisprudência da Corte Especial do STJ. O magistrado, contudo, registrou ressalva sobre seu entendimento pessoal acerca da matéria: “Penso que é contraditório entender-se que o início do prazo prescricional surge apenas com a homologação da aposentadoria pelo TCU. Isso porque a prescrição obedece ao princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que surge o direito de ação. (...). Em outras palavras, se ainda não surgiu o direito (actio nata), para fins de prescrição, como aceitar o seu gozo pelo servidor? Isso prejudicaria muito os servidores, pois, muitas vezes, a homologação do TCU demora vários anos, período em que os autores não poderiam exercer seus direitos”. Com informações do CJF.
 


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