Autarquia não pode ser responsabilizada por plano de saúde de terceirizados

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) não tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de plano de saúde a empregados terceirizados. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU)
Demonstrou na Justiça após empresa contratada pelo órgão não pagar os valores ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços/DF).

O sindicato ajuizou reclamação trabalhista em que alegou ter celebrado contrato com operador de plano de saúde para fornecimento de assistência médica a todos os empregados terceirizados do Distrito Federal e Entorno, e que a empresa Planalto Service teria descumprido as convenções coletivas de trabalho que previam o repasse mensal de R$ 150,00 por empregado. O Sindiserviços alegou ainda que o Iphan, órgão público que contratou os serviços da empresa, não teria adotado os procedimentos fiscalizatórios necessários para garantir os direitos de seus trabalhadores terceirizados e pleiteou sua responsabilização subsidiária pelas parcelas requeridas.

A entidade entrou com ação contra a empresa e a autarquia, pleiteando o pagamento dos valores do plano de saúde supostamente não quitados pela empresa em 2014 e 2015, bem como multa mensal de R$ 475,00 e indenização por danos morais de R$ 1 mil a cada empregado prejudicado.

Contudo, a AGU demonstrou que o repasse dos valores de plano de saúde é condicionado na Convenção Coletiva de Trabalho a inclusão desses pagamentos em planilhas de custeio e formação de preços nas licitações e contratações públicas, o que não ocorreu na contratação da Planalto Service. Segundo a Advocacia-Geral, o edital do Iphan que contratou os serviços da empresa terceirizada proibiu a inclusão de valores referentes a planos de saúde na planilha de formação de preços.

Opção

Ainda segundo os procuradores federais, “a assunção dos custos com planos de saúde para as categorias profissionais regidas pela convenção foi prevista como mera liberalidade do empregador, pois a CCT não lhe impôs tal ônus como pressuposto necessário para a contratação e utilização dos serviços dos profissionais protegidos pela
convenção”. O sindicato não teria, portanto, como pleitear a responsabilização conjunta dos órgãos públicos pelo não custeio dessa despesa, uma vez que eles não eles têm o dever de fiscalizar a sua concessão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a entidade sindical a pagar multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, configurada pela tentativa de obter vantagem sabidamente indevida. Com informações da AGU.



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