Justiça paulista reconhece ilegalidade da cobrança de assistência saúde aos policiais militares
Fernando Porfirio
A Justiça de São Paulo entendeu que os policiais militares não são obrigados a contribuir com a Caixa Beneficente da corporação, para assistência de saúde prestada pelo Hospital Cruz Azul. A decisão manda a entidade devolver os valores pagos pelos servidores.
A decisão é o juiz Evandro Carlos de oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Na sentença, publicada nesta quarta-feira (16), o magistrado reconheceu a natureza alimentar do débito. O juiz atendeu, parcialmente, o pedido de dez policiais militares, que reclamavam a devolução dos valores descontados ilegalmente. O juiz determinou o desligamento dos militares da condição de contribuinte obrigatório da entidade.
No entendimento do juiz, a jurisprudência tende pela ilegalidade da norma que impôs a obrigatoriedade da contribuição de 2% sobre os vencimentos dos policiais militares para ser destinadas à saúde.
“Não se pode mais obrigar os servidores militares a contribuir com a ré [Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo]”, disse o juiz. “Não se trata, em verdade, de inconstitucionalidade da norma, já que, espontaneamente, podem os militares fazer parte daquele sistema destinado à saúde. No entanto, reside a conduta na ilegalidade da exigência do percentual sem a concordância dos pagantes”, completou o magistrado.
O juiz, no entanto, entendeu que a devolução deve ser feita a partir da data da citação da ação Judicial. Para o magistrado, antes desse período o serviço de saúde esteve à disposição dos PMs e suas famílias e a restituição dos últimos cinco anos acarretaria enriquecimento indevido.
Os PMs alegaram na ação que são funcionários públicos, lotados na Polícia Militar e contribuintes obrigatórios de 2% da contribuição-base, a título de retribuição pela prestação de assistência médico-hospitalar por parte da Cruz Azul de São Paulo.
Sustentaram a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição pelo Estado para custeio dos sistemas de saúde, o que via de consequência importa na inconstitucionalidade do desconto compulsório efetuado pela CBPM em favor da Cruz Azul de São Paulo.
Argumentaram, ainda, que a contribuição compulsória fere o princípio constitucional da liberdade de associação. E pediram a antecipação da tutela e, ao final, a procedência da ação para determinar o fim dos descontos e a devolução dos valores pagos a título de contribuição.
A CBPM sustentou, por outro lado, que a contribuição obrigatória foi instituída pela lei 452/74, dando direito aos PMs à pensão por morte, à assistência hospitalar e odontológica prevista em lei que é prestada pela Cruz Azul de São Paulo, conforme convênio em vigor desde dezembro de 1974.
Argumentou, ainda, que na época da edição da lei previdenciária do Ipesp, a lei orgânica da previdência social dispunha competir à União legislar sobre normas gerais de seguro e previdência social, cabendo ao Estado legislar supletivamente.
No final, afirmou que a cobrança da contribuição questionada é plenamente legal e constitucional. Disse ser incabível a pretendida repetição de valores pagos, visto que as contribuições recolhidas foram usadas para cobrir necessidades médicas, hospitalares ou odontológicas dos contribuintes e usuários do sistema de saúde.
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