Concessão judicial de medicamento ou tratamento não está vinculada apenas ao risco de morte
A Justiça Federal negou pedido da União e do Estado do Amazonas e confirmou sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou os entes públicos a realizarem exames e a fornecerem tratamento médico à parte autora, que possui “audição unilateral mista, de condução e neurossensorial, sem restrição de audição contralateral e retardo mental não especificado”, além de a fornecerem medicamentos e aparelho auditivo.
A União recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Defendeu a impossibilidade de ser condenada a tratamento médico específico, bem como sustentou que o Poder Judiciário não pode adentrar na seara das políticas públicas.
O Estado do Amazonas argumentou que o autor já recebeu o tratamento médico vindicado. Argumentou também que a aquisição de medicamentos deve ser precedida de procedimento licitatório e salientou que o demandante não corre risco de morte. “Não é possível o Estado fornecer todo tipo de medicamento solicitado. Além disso, o fornecimento de medicação sem previsão na lei orçamentária viola o art. 167 da CF/88”, alegou.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou, inicialmente, que sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados e Municípios, qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre pedidos de concessão de medicamentos e de tratamento médico.
O magistrado salientou que “o pedido formulado encontra-se amparado por meio de relatório médico que indica a doença da qual o autor/apelado é portador, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar a desnecessidade do tratamento vindicado na exordial”. Asseverou que a concessão judicial de medicamento e/ou tratamento médico não está vinculada apenas ao risco de morte do paciente, mas, sim, “à necessidade do paciente, considerando seu quadro clínico”.
O desembargador destacou que medidas assecuratórias de concessão de medicamentos não violam o princípio da isonomia, não havendo que se falar “em impossibilidade de condenação do Estado a tratamento específico, sendo certo que, comprovada a doença da qual o autor é portador e sua miserabilidade econômica, devido o fornecimento do tratamento médico pleiteado na origem”.
O desembargador afirmou, por fim, que em casos excepcionais é possível a aquisição de medicamentos sem o prévio procedimento licitatório, “não podendo questões burocráticas impedir o exercício do direito à saúde quando comprovada a urgência do caso”. Com informações do TRF1.
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