Ação sobre filiação em previdência complementar de escrivães e notários do PR é arquivada
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, arquivou a ação cautelar em que o Sindicato dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná (SIENOREG/PR) pedia a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto ao STF, para que fosse mantida a filiação compulsória à Carteira de Previdência Complementar da categoria até eventual trânsito em julgado da decisão que a entidade pretende questionar no Supremo.
Na ação, a entidade pedia, também, que fossem suspensas todas as ações individuais ajuizadas por associados pedindo sua desfiliação. No recurso, o sindicato contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que declarou inconstitucional a compulsoriedade de filiação e a consequente contribuição à mencionada carteira de previdência complementar, prevista na Lei 7.567/1982, com a redação dada pela Lei 12.930/2000, ambas do Paraná.
Diante do ajuizamento da ações contra a obrigatoriedade de filiação e pela desfiliação, o sindicato representativo da categoria ajuizou, junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-PR), ação pedindo a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da mencionada lei. Dispõe ele que são filiados automáticos aqueles profissionais nomeados anteriormente à publicação da Lei federal 8.935/1994 – que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro – e, compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. A Corte paranaense julgou improcedente o pedido, com modulação parcial dos efeitos da decisão.
A decisão do TJ-PR foi baseada na liberdade de associação e na faculdade de adesão a plano de previdência privada decorrente na norma inserida no artigo 202 da Constituição Federal. Negado recurso de embargos de declaração apresentado contra essa decisão, a entidade interpôs RE ao STF. Ao mesmo tempo, o TJ-PR modulou parcialmente os efeitos do acórdão (decisão colegiada), estipulando que, para aqueles filiados que não tivessem ajuizado ação até aquela decisão, ficaria convalidada sua opção à filiação, sendo necessária manifestação expressa para sua desfiliação.
Decisão
O ministro Luiz Fux disse não ver plausibilidade jurídica na tese sustentada pelo sindicato paranaense. Segundo ele, o acórdão (decisão colegiada) recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, no sentido de que a adesão a regime de previdência privada, de caráter complementar, é facultativa, conforme previsto no artigo 202 da CF. E essa faculdade, segundo ele, comporta, também, o direito de não se filiar ou não permanecer filiado.
Diante do ajuizamento da ações contra a obrigatoriedade de filiação e pela desfiliação, o sindicato representativo da categoria ajuizou, junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-PR), ação pedindo a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da mencionada lei. Dispõe ele que são filiados automáticos aqueles profissionais nomeados anteriormente à publicação da Lei federal 8.935/1994 – que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro – e, compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. A Corte paranaense julgou improcedente o pedido, com modulação parcial dos efeitos da decisão. Com informações do STF
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