Seguradora é condenada a pagar seguro por invalidez para trabalhadora
Decisão do juiz substituto Marcel Lopes Machado, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), condenou uma seguradora a pagar indenização por danos materiais a empregada de uma granja, relativa à apólice de seguro que havia sido contratada pela empregadora. Para ele, ficou claro que a trabalhadora cumpriu todos os requisitos para o recebimento do benefício, já que foi interditada e aposentada por invalidez, não se justificando a recusa de pagamento por parte da seguradora. As informações são do TRT-MG.
A apólice em questão prevê cláusula de indenização material em razão de invalidez funcional permanente total/parcial (100% do capital segurado de 24 vezes o salário nominal). Para o magistrado, o requisito foi cumprido pela trabalhadora, que foi interditada judicialmente e aposentada por invalidez.
O juiz destacou que a aposentadoria é concedida ao segurado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure sua subsistência (artigo 42 da Lei 8.213/91 e artigo 43 do Decreto 3.048/99). Ressaltou também que, juridicamente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, realizada após exames médicos periciais é condicionada ao afastamento de todas às atividades pelo segurado. Como fundamento, apontou os artigos 42, § 1º e 43, § 1º da Lei 8.213/91, artigos. 43, § 1º e 44, § 1º do Decreto 3.048/99, e artigo 44, § 3º do Decreto 3.048/99.
A recusa da seguradora em pagar o prêmio securitário foi considerada ilícita e abusiva (artigos 9º da CLT e 187 do Código Civil), a partir do momento em que houve a expedição do termo judicial de curatela. O abuso por parte da seguradora ficou evidente para o juiz, na medida em que ela impôs unilateralmente o prazo de 15 dias para exibição do termo definitivo e invocou em sua defesa administrativa o prazo prescricional civil (01 ano, artigo 206, § 1º, II do Código Civil). "Trata-se, pois, de cláusula contratual ilícita e antijurídica, por violação ao art. 122/CC, eis que sujeita a condição do adimplemento do negócio jurídico exclusivamente à manifestação impositiva da estipulação contratual da seguradora, e, por violação ao art. 39, V e XII/CDC, por se tratar de vantagem manifestamente excessiva e fixação do termo inicial de seu cumprimento exclusivamente a seu critério", registrou o magistrado.
Injustificada e inescusável foram outras palavras utilizadas na sentença para expressar o repúdio à recusa manifestada pela seguradora. Conforme o julgador, o comportamento violou o princípio da função social e equilíbrio dos contratos, sua boa fé objetiva e seus deveres anexos (artigos 421, 422 e 765 do Código Civil). "A recusa antijurídica e ilegítima da 2ª reclamada em pagamento da indenização securitária, pautada em política financeira do capital de "Wall Street, onde o dinheiro nunca dorme", caracteriza dano em contrato de adesão e cativo, constituiu prática ilegal e abusiva no mercado de consumo, art. 187/CC, violação da função social contratual, art. 421/CC, e à proteção da ordem econômica, art. 20, I e 23, I da Lei 8.884/94, fundada justamente nos valores sociais do trabalho, art. 170/CR", registrou o julgador no voto.
Danos morais
O juiz decidiu condenar a seguradora ao pagamento da reparação por danos materiais, relativos ao descumprimento da apólice de seguro, no valor de R$104.881,44 equivalente a 100% do capital segurado de 24 vezes o salário nominal de R$4.370,06 da reclamante.
O magistrado lembrou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações de indenização fundadas na existência da relação de trabalho, conforme artigo 114, inciso VI, da Constituição da República. Isto se aplica ao caso, já que o pedido se refere à reparação de danos materiais de apólice de seguro cuja origem, derivação e fundamento legal é a pré-existência do contrato de emprego.
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