Mudança de regime do servidor de celetista para estatutário autoriza a movimentação da conta do FGTS

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente mandado de segurança ajuizado com o objetivo de efetuar saques do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Os autores da ação são servidores públicos do Município do Guarujá, na Baixada Santista (SP). A Lei Complementar Municipal do Guarujá nº 135/2012 instituiu regime jurídico estatutário para os servidores integrantes do quadro funcional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município, tendo transformado em cargo público o emprego público, com a consequente extinção do contrato de trabalho dos impetrantes, a partir de janeiro de 2003.

A admissão dos autores no serviço público ocorreu, inicialmente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a lei, eles tiveram, de forma automática, seu regime jurídico alterado de celetista para estatutário.

Segundo a decisão do TRF3, a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS é faculdade do empregado celetista que tem alterado o seu regime para estatutário. O relator explicou que a mudança de regime jurídico extingue a relação contratual celetista, por ato unilateral do empregador e sem justa causa, o que equivale à despedida sem justa causa prevista no inciso I, do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.



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