Trabalhador rural exposto a calor excessivo receberá horas extras por pausas não concedidas

 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar horas extras a um assistente que ficava exposto a uma temperatura de 30,6º e não fazia intervalos para recuperação térmica previstos nas normas de segurança do trabalho. Para o colegiado, o pagamento é devido mesmo quando o empregado já recebe adicional de insalubridade, pois as duas verbas têm finalidades diferentes. 
 
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que trata da exposição ocupacional ao calor, determina que, quando a exposição excede os limites toleráveis, deve haver um  regime de trabalho e descanso (pausas) na própria jornada diária. A duração das pausas varia conforme a temperatura e a intensidade do trabalho.
 
Na ação, o trabalhador conta que executava atividades de capina e roçado no Campo Experimental da Embrapa Semiárido. O trabalho era a céu aberto, exposto a radiação permanente e sem pausa. Ele recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio e sustentou que tinha direito também a horas extras pela falta das pausas. 
 
Para TRT, supressão não gera horas extras
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negou o pedido, por entender que o pagamento das duas parcelas representaria duplicidade de remuneração pelo mesmo fato. Segundo o TRT, as pausas previstas na NR-15 servem para estabelecer os limites de tolerância à exposição ao calor e caracterizar a insalubridade, mas os intervalos, se não forem concedidos, não dão direito ao pagamento de horas extras.
 
O assistente recorreu então ao TST.
 
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, aplicou ao caso a jurisprudência consolidada do TST (Tema 161) de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR-15 é uma medida de higiene, saúde e segurança. Por isso, a supressão da pausa implica o pagamento do período correspondente como hora extra.
 
De acordo com a ministra, o TST já afastou o entendimento de que o pagamento das horas extras cumulado com o adicional de insalubridade configura duplicidade. Ela explicou que as parcelas têm naturezas distintas. Enquanto o adicional de insalubridade decorre da exposição ao calor excessivo, as horas extras decorrem do descumprimento dos períodos destinados à recuperação térmica. Com informações do TST


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