A cobertura securitária não abrange a invalidez parcial, diz TJ-SP
Fernando Porfirio
O contrato de seguro não admite interpretação extensiva ou analógica, ou seja, se a apólice limitou ou particularizou os riscos do seguro, o segurador não responderá por outros sinistros. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar indenização securitária num caso que discutia seguro de vida e acidentes pessoais.
O julgamento envolvia um operário do ramo de embalagens e a seguradora Chubb do Brasil Companhia de Seguros. Em discussão o dever de indenizar no caso de invalidez permanente parcial motivada por doença. A turma julgadora seguiu o entendimento do desembargador Vanderci Álvares contrário ao pagamento do prêmio previsto no seguro.
“Não tem lugar indenização securitária em virtude de moléstia profissional que tenha gerado incapacidade permanente parcial, quando não haja previsão contratual para essa cobertura”, destacou Vanderci Álvares em seu voto. Segundo ele, a seguradora se obriga, apenas, à concessão dos benefícios taxativamente contratados pelo segurado.
O operário Severino Alexandre Ferreira entrou na Justiça reclamando o recebimento de indenização de seguro, contratado pela forma coletiva pela empresa na qual trabalhou – a Peeqflex Embalagens Ltda. Em sua defesa alegou devido ao trabalho como operador de empilhadeira e a um acidente caseiro, passou a ter fortes dores e dificuldades de movimentar os joelhos. O problema começou a se manifestar em 2002 e quatro anos depois ganhou aposentadoria do INSS por invalidez.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido com o fundamento de que o ex-operário não é portador de doença incapacitante total e permanente. O magistrado de primeira instância acrescentou que o contrato de seguro não está atrelado aos benefícios previstos pela Previdência Social.
Recurso
Insatisfeito com a sentença, Severino entrou com recurso no TJ paulista com o argumento de que a sua impossibilidade de trabalhar não decorre de invalidez total e absoluta e que as agressões sucessivas que sofreu durante o período de trabalho causaram traumas passíveis de indenização, como a prevista na apólice de seguro.
“A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula o pagamento da indenização securitária”, afirmou o desembargador Vanderci Álvares que foi seguido pelos demais integrantes da turma julgadora.
“Assim, mantendo o entendimento de não ser devida a indenização securitária em casos de invalidez permanente parcial por doença, quando assim tenha sido estipulado em apólice de seguro de vida, a improcedência da ação mostra-se, mesmo, de rigor”, completou o relator.
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