Prazo para contribuição rural encerra dia 31 de janeiro

Christian Menin e Bernardo Mattei de Cabane Oliveira*

Os agricultores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, devem se atentar para recolher a Contribuição Sindical Rural relativo ao exercício de 2015 até o dia 31 de janeiro.

A cobrança é de competência da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), prevista no Decreto-Lei n.º 1.166/1971, artigos 578 a 591 da CLT, bem como no artigo 217 do Código Tributário Nacional, derivada de um acordo com a Receita Federal.

O cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural deve observar as distinções de base de cálculo para cada tipo de contribuinte: para pessoa física, a contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Para as pessoas jurídicas, é calculada com base na Parcela do Capital Social (PCS) atribuída ao imóvel.

Para efeito de enquadramento sindical e de acordo com a legislação, considera-se “trabalhador rural”, a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; e os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

Do mesmo modo, para efeitos de enquadramento sindical, considera-se “empresário ou empregador rural” a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região; e os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

Contribuintes que deixem de arcar com a obrigação até o último dia de janeiro podem sofrer multas e outras sanções previstas na própria CLT. Nos primeiros trinta dias de atraso, a multa é de 10% do valor total da contribuição. Se o atraso persistir, há um adicional de 2% por cada mês contabilizado, mais incidência de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária. E, em caso de não pagamento, o sindicato promove a cobrança judicial da contribuição.

Sem o comprovante de pagamento do imposto, o produtor rural – pessoa física ou jurídica -, fica impedido de participar de processos licitatórios e não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários, entre outros prejuízos aos agricultores.

Na prática, de forma direta, a Contribuição Sindical Rural não traz benefícios ao produtor. Porém, de forma indireta, fortalece o Sistema Sindical Rural, o CNA e as federações dos estados, e consequentemente a representatividade das classes.

*Christian Menin e Bernardo Mattei de Cabane Oliveira são advogados da divisão de Agronegócios do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.



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