STF limita em cinco anos o pedido de FGTS não pago na Justiça
Bianca Andrade*
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria pela alteração do prazo prescricional referente à cobrança de valores não depositados no FGTS. A decisão declarou inconstitucional a regra que permitia o requerimento de verbas não pagas até 30 anos antes da demissão. O Tribunal reconheceu que os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, são inconstitucionais.
Isto pelo fato de que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX, prever que o prazo prescricional para reclamar créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos.
Deste modo, tendo em vista que o FGTS não é um tributo, mas, sim, um direito social do trabalhador, tem-se que há de haver tratamento isonômico, ou seja, deve-se estabelecer o mesmo prazo dos demais direitos trabalhistas, o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido na Constituição da República.
Se o FGTS é um direito social do trabalhador, nos mesmos moldes dos demais direitos previstos em normas constitucionais e infraconstitucionais, razão não há para que o prazo prescricional seja superior.
Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de cobrança de depósitos do FGTS é de cinco anos. Em qualquer caso, fica mantido o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizamento da ação. Deste modo, o empregado terá até dois anos após a extinção do contrato para reclamar direitos provenientes de depósitos do FGTS, fazendo jus tão somente aos últimos cinco anos.
Importante destacar, ademais, que o STF decidiu que se trata de questão de repercussão geral. Além disto, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão. Assim, para os casos em que a prescrição tenha termo inicial após 13 de outubro de 2014, será aplicado, de imediato, o prazo de cinco anos. Para os casos em que a prescrição já esteja em curso, a aplicação se dará pelo que ocorrer primeiro: 30 anos a partir do termo inicial ou
cinco anos a partir de 13 de outubro de 2014.
A decisão é de suma importância no âmbito das relações de trabalho, com efeito sobretudo para os empregadores. Destaca-se, por exemplo, casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício. A obrigação que anteriormente seria de depósitos do FGTS por 30 anos, será reduzida para cinco anos, o que acarretará em maior segurança jurídica e estabilidade nas relações de trabalho.
Ademais, não há que se falar em prejuízo ao trabalhador, uma vez que este já possui formas de acompanhamento dos depósitos. Os empregadores, bem como a Caixa Econômica Federal, já fornecem aos empregados extratos do FGTS, a fim de que tenham ciência dos valores depositados. Além disto, é dever do Ministério do Trabalho proceder à fiscalização acerca de depósitos do FGTS, observação feita pelo próprio Ministro Gilmar Mendes.
* Bianca Andrade é advogada do escritório Andrade Silva Advogados
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