Perícia do INSS é prova incontestável para pagamento de seguro, diz TJ-SP

Fernando Porfirio

A seguradora tem o direito de negar benefício e exigir nova perícia para comprovar a invalidez do segurado se essa prova já foi feita pelo INSS? O Tribunal de Justiça de São Paulo disse que não, que a recusa é injusta e condenou a Bradesco Vida e Previdência a pagar indenização a uma segurada pelo valor da apólice, acrescida de juros e correção monetária. A decisão é da 34ª Câmara de Direito Privado.

A turma julgadora entendeu que preenchidas as cláusulas contratuais preestabelecidas para a concessão da indenização securitária, nada justifica a resistência ao seu pagamento. O voto condutor foi apresentado pela desembargadora Christina Zucchi. Para a relatora, a concessão da aposentadoria pelo INSS tem o condão de comprovar eficazmente a total invalidez da segurada, sendo desnecessária nova prova.

“Deve-se considerar que, ao lado da publicidade que emana do rigor do INSS para a concessão da aposentadoria por invalidez, o que implica em credibilidade, pode-se admitir como tecnicamente correta a inclusão dos documentos por esse órgão expedidos, para comprovação do estado em que se encontra o segurado”, afirmou a desembargadora.

A relatora acrescentou que a credibilidade da perícia do INSS só poderia ser alijada por meio de ação de nulidade ou rescisória com demonstração de erro e de possível conduta irregular ou de má-fé, o que não faz sentido no caso em julgamento. Para a desembargadora, a qualidade de notoriedade do INSS dispensa a produção de outra perícia.

Christina Zucchi também contestou o argumento da Bradesco de que a moléstia da segurada não se enquadrava na cobertura de invalidez total por doença. A desembargadora acrescentou que, diante desse fato, a recusa, por parte da seguradora, se tornou injusta.

“Além do mais, se dúvida houvesse quanto à interpretação da cláusula contratual de cobertura por invalidez por acidente IPA, bem como sobre a invalidez, esta resolver-se-ia em favor da segurada, como é cediço, pois se está diante de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor”, concluiu a relatora.

A seguradora argumenta que a segurada, em 2004, requereu o pagamento sob a alegação de invalidez por doença, cujo pedido foi recusado. Sustenta que em 17 de setembro de 2008 a segurada apresentou nova documentação e pedido de pagamento, tendo em vista a concessão de sua aposentadoria, que ocorreu em 15 de janeiro de 2008.

Na apelação feita ao tribunal paulista, a Bradesco insistiu que não havia motivo para justificar o pagamento, uma vez que a condição da segurada não se enquadra no conceito previsto na Garantia Adicional de Invalidez. A seguradora ainda insistiu no argumento da prescrição, que saiu vitorioso em primeiro grau. A corte paulista não aceitou o argumento dizendo o prazo de um ano conta-se a partir da recusa da seguradora. Cabe recurso.



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