A autonomia do credor e os limites da intervenção estatal na cessão de precatórios previdenciários

 
 
João Badari*
 
A afetação do Tema 1.418 pelo Superior Tribunal de Justiça recoloca em debate uma questão que transcende a cessão de precatórios previdenciários e alcança princípios constitucionais fundamentais. Afinal, pode o Estado impedir que um cidadão plenamente capaz disponha livremente de um patrimônio que lhe pertence, substituindo sua vontade sob o argumento de protegê-lo de uma decisão considerada economicamente desfavorável?
 
A discussão adquire especial relevância porque envolve créditos de natureza alimentar que, paradoxalmente, deixam de cumprir sua finalidade justamente em razão da demora estatal para satisfazê-los. Não são raros os casos em que o segurado vence a demanda judicial, obtém uma decisão definitiva, vê seu crédito inscrito em precatório e, ainda assim, permanece por anos aguardando o pagamento.
 
Enquanto isso, a vida segue seu curso. Contas vencem, doenças se agravam, tratamentos médicos não podem ser adiados e necessidades familiares se acumulam. Muitos credores alcançam idade avançada sem qualquer garantia de que estarão vivos quando o Estado finalmente cumprir uma obrigação reconhecida pelo próprio Poder Judiciário.
 
É nesse contexto que a cessão do crédito se apresenta como instrumento legítimo de exercício da autonomia privada. Ao optar pela antecipação de parte do valor mediante deságio, o titular do precatório realiza uma escolha patrimonial que leva em conta sua realidade financeira, suas necessidades imediatas e sua expectativa de vida. Trata-se de decisão que somente ele está em condições de avaliar.
 
Após a expedição do precatório, o crédito deixa de representar apenas a expressão de um direito previdenciário e passa a integrar o patrimônio do credor como obrigação certa, líquida e exigível perante a Fazenda Pública. Embora sua origem permaneça vinculada a um benefício de natureza alimentar, sua titularidade patrimonial submete-se, como regra, ao princípio da livre disposição dos bens.
 
A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e prestigia a autonomia privada como manifestação da liberdade individual. Cabe ao Estado proteger o cidadão contra fraudes, coação, incapacidade ou outros vícios de consentimento. O que não lhe compete é substituir a vontade de pessoas plenamente capazes apenas porque considera determinado negócio jurídico financeiramente desvantajoso.
 
Aceitar essa lógica significaria atribuir ao Poder Judiciário uma função que lhe é estranha. Em vez de controlar a legalidade dos atos jurídicos, passaria a administrar o patrimônio dos particulares, decidindo quando um cidadão pode ou não negociar um bem legitimamente incorporado ao seu acervo patrimonial.
 
Também é preciso reconhecer que o deságio normalmente verificado nessas operações não decorre da cessão em si, mas da demora do próprio Estado em quitar seus débitos. Quanto maior a incerteza sobre a data do pagamento, maior tende a ser o desconto exigido por quem assume o risco da aquisição. Em outras palavras, o fator que reduz o valor econômico do precatório não é a liberdade contratual, mas a ineficiência estatal.
 
Impedir a cessão significa impor ao credor uma dupla penalização. Primeiro, ele suporta durante anos o atraso no cumprimento de uma decisão judicial definitiva. Depois, é privado da possibilidade de converter esse patrimônio em recursos imediatos justamente quando deles mais necessita.
 
Sob essa perspectiva, a cessão de precatórios não representa afronta ao caráter alimentar do crédito. Em muitos casos, é precisamente o mecanismo que permite ao titular concretizar essa finalidade. O idoso que utiliza os recursos para custear medicamentos, quitar dívidas, adaptar sua residência ou assegurar uma vida minimamente digna não renuncia ao direito alimentar. Ao contrário, transforma um direito futuro em benefício concreto no presente.
 
Isso não significa afastar o controle jurisdicional quando houver indícios de incapacidade, dolo, fraude, coação, simulação ou exploração da vulnerabilidade do credor. O ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos suficientes para invalidar negócios contaminados por vícios de consentimento ou por abuso.
 
O que não parece compatível com a ordem constitucional é presumir, de forma abstrata, que todo deságio configura lesão ou exploração. A conveniência econômica de uma operação pertence ao titular do patrimônio, não ao Estado. O valor de um crédito futuro resulta da conjugação de fatores objetivos, como o tempo de espera, o risco envolvido, o custo financeiro e a previsibilidade do pagamento.
 
O julgamento do Tema 1.418 oferece ao Superior Tribunal de Justiça a oportunidade de reafirmar um princípio que ultrapassa os limites desse caso específico. A proteção ao cidadão não pode converter-se em restrição injustificada à sua liberdade. A missão do Estado consiste em assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e informada, e não substituí-la por uma decisão considerada mais conveniente sob a ótica estatal.
 
Ao final, a questão é menos jurídica do que institucional. Quem está em melhor posição para decidir sobre a utilização de um patrimônio legitimamente adquirido? O próprio credor, que conhece sua condição de saúde, sua realidade financeira e suas necessidades imediatas, ou o Estado, cuja demora tornou necessária a própria cessão do crédito?
 
Em um Estado Democrático de Direito, a resposta não deveria suscitar dúvidas. A dignidade da pessoa humana também se expressa na liberdade de administrar o próprio patrimônio. Negar ao credor essa possibilidade significa prolongar os efeitos da mora estatal e transformar uma política concebida para proteger o cidadão em mais uma restrição à sua autonomia. A verdadeira proteção não consiste em impedir escolhas legítimas, mas em assegurar que elas possam ser feitas de forma livre, consciente e responsável.
 
 *João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e Diretor de Atuação Judicial do IEPREV


Vídeos

Apoiadores