STF decidirá se trabalhador que contribuiu abaixo do salário mínimo perde proteção da Previdência
Caio Prates, do Portal Previdência Total
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar em breve uma das mais relevantes controvérsias previdenciárias surgidas após a Reforma da Previdência de 2019: definir se o trabalhador que, em determinado mês, recolheu contribuição previdenciária inferior ao salário mínimo perde a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A discussão envolve a interpretação do § 14 do artigo 195 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece que contribuições inferiores ao salário mínimo não poderão ser computadas para fins de tempo de contribuição, salvo se houver complementação.
O ponto que será analisado pela Corte, no entanto, vai além da contagem do tempo para aposentadoria. O STF decidirá se esse recolhimento insuficiente também rompe o vínculo previdenciário do trabalhador, impedindo o acesso a benefícios como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Segundo especialistas, a decisão terá impacto direto sobre milhões de brasileiros submetidos a relações de trabalho marcadas pela instabilidade de renda, como empregados intermitentes, trabalhadores com jornada parcial, domésticos e profissionais com remuneração variável. Enquanto o mérito não é julgado, o Supremo determinou a suspensão, em todo o país, das ações individuais e coletivas que discutem o tema, evitando decisões divergentes sobre a matéria.
Para o advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, a Constituição diferenciou claramente o conceito de tempo de contribuição da qualidade de segurado. "A Reforma da Previdência estabeleceu que a contribuição inferior ao salário mínimo não pode ser utilizada para fins de contagem de tempo de contribuição, mas em nenhum momento determinou que ela extinguiria automaticamente a qualidade de segurado. São institutos jurídicos distintos. Confundi-los significa ampliar os efeitos da Emenda Constitucional nº 103 para além do que o próprio texto constitucional prevê."
Badari ressalta que a Previdência Social possui natureza essencialmente protetiva e que retirar a cobertura previdenciária de quem permanece trabalhando contraria essa finalidade. "Na maioria das vezes, o trabalhador não escolhe contribuir abaixo do mínimo. Isso decorre da remuneração efetivamente recebida. Penalizá-lo com a perda da proteção previdenciária significa transferir para ele os efeitos de uma realidade econômica que foge ao seu controle. A Previdência existe justamente para amparar o segurado nos momentos de maior vulnerabilidade."
Na avaliação do advogado Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, uma eventual interpretação que reconheça a perda automática da qualidade de segurado criaria um cenário de insegurança jurídica e de enfraquecimento da proteção social prevista na Constituição.
"O equilíbrio financeiro do sistema é um princípio constitucional importante, mas ele pode ser preservado sem excluir o trabalhador da cobertura previdenciária. A contribuição abaixo do mínimo pode impedir o aproveitamento daquele período para aposentadoria, exigindo complementação futura, mas isso não significa que o segurado deixe de existir perante a Previdência Social."
Stuchi destaca que o mercado de trabalho mudou significativamente nos últimos anos e que a interpretação da legislação deve considerar essa nova realidade. "Hoje convivemos com vínculos laborais muito mais flexíveis, remunerações oscilantes e contratos intermitentes. Admitir que uma redução temporária da renda seja suficiente para romper a proteção previdenciária significaria retirar justamente dos trabalhadores mais vulneráveis a cobertura de que eles mais necessitam quando enfrentam uma doença, um acidente ou uma gestação."
O caso chegou ao STF após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que firmou entendimento favorável aos segurados. Segundo a TNU, a contribuição inferior ao valor mínimo mensal não impede, por si só, a manutenção da qualidade de segurado obrigatório, mesmo após a Reforma da Previdência. Para o colegiado, a regra constitucional trata apenas do reconhecimento do tempo de contribuição, sem alterar as normas referentes à qualidade de segurado.
Os magistrados também destacaram que uma interpretação mais ampla poderia prejudicar trabalhadores que, em razão das características de sua atividade, frequentemente recolhem contribuições abaixo do piso, como empregados intermitentes e trabalhadores com jornada parcial.
Interpretação
A discussão também envolve a interpretação da Lei nº 8.213/1991, que disciplina as hipóteses de perda da qualidade de segurado e prevê o chamado período de graça, mecanismo criado justamente para evitar que interrupções ou oscilações nas contribuições eliminem imediatamente a proteção previdenciária.
Para os especialistas, o julgamento terá repercussão muito além do aspecto técnico. Segundo Badari, caso o STF entenda que contribuições inferiores ao salário-mínimo também extinguem a qualidade de segurado, trabalhadores com renda variável poderão ficar sem acesso a benefícios previdenciários mesmo permanecendo inseridos no mercado de trabalho.
"Por outro lado, se prevalecer a interpretação de que apenas o tempo de contribuição deixa de ser computado, mantendo-se o vínculo previdenciário, a decisão preservará a finalidade protetiva da Seguridade Social sem afastar a exigência de complementação das contribuições para fins de aposentadoria. A expectativa é de que o entendimento firmado pelo Supremo sirva de referência para milhares de processos em todo o país e estabeleça um importante precedente sobre os limites da proteção previdenciária após a Reforma da Previdência", observa o especialista.
Badari acredita que o julgamento que será realizado pelo Supremo ultrapassa uma discussão de técnica legislativa. "Na prática, a Corte decidirá se a Previdência Social continuará protegendo trabalhadores que permanecem vinculados ao mercado de trabalho, ainda que atravessem períodos de remuneração reduzida, ou se uma insuficiência contributiva momentânea será suficiente para excluí-los da cobertura previdenciária justamente quando um acidente, uma doença ou uma gestação tornarem essa proteção indispensável".
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