Diagnóstico de autismo não basta: Decisão da TNU e o verdadeiro conceito de deficiência no BPC

 
João Badari*
 
A recente decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 376 trouxe um debate importante para milhares de famílias brasileiras que convivem com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao fixar a tese de que o diagnóstico médico, por si só, não é suficiente para caracterizar a deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a Corte reacendeu discussões sobre acesso à proteção social e os critérios adotados pelo Estado para reconhecer situações de vulnerabilidade.
 
A reação inicial de parte da sociedade foi de preocupação. Muitos interpretaram a decisão como um possível retrocesso ou uma restrição de direitos das pessoas autistas. No entanto, uma leitura mais atenta revela justamente o contrário: a TNU reafirmou um princípio já consolidado na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão.
 
O que está em jogo não é a importância do diagnóstico, mas a compreensão contemporânea do próprio conceito de deficiência.
 
Durante décadas, predominou o chamado modelo médico, segundo o qual a deficiência era analisada quase exclusivamente a partir da doença, do laudo e das limitações clínicas do indivíduo. Esse paradigma foi gradualmente substituído pelo modelo biopsicossocial, hoje incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, que entende a deficiência como resultado da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras existentes no ambiente social.
 
A mudança não é meramente teórica. Ela altera profundamente a forma como o Estado deve enxergar as pessoas com deficiência. O foco deixa de ser exclusivamente o diagnóstico e passa a ser a realidade concreta vivenciada por cada indivíduo.
 
No caso do autismo, essa distinção é particularmente relevante. O TEA é uma condição marcada por grande heterogeneidade. Há pessoas que necessitam de apoio intensivo e permanente para atividades básicas do cotidiano. Outras conseguem desenvolver, com diferentes níveis de suporte, atividades acadêmicas, profissionais e sociais de forma relativamente autônoma.
 
Diante dessa diversidade, presumir que todo diagnóstico de autismo gera automaticamente direito ao BPC seria incompatível com a própria lógica da legislação assistencial. O benefício não é destinado a uma condição médica específica, mas à proteção de pessoas com deficiência que enfrentam limitações significativas e que, somadas à condição de vulnerabilidade econômica, justificam a intervenção assistencial do Estado.
 
É justamente por isso que a avaliação biopsicossocial se torna indispensável. Ela permite examinar aspectos que uma perícia exclusivamente médica dificilmente consegue captar: grau de autonomia, capacidade de comunicação, participação social, barreiras ambientais, contexto familiar, necessidades de suporte e impactos efetivos da condição na vida cotidiana.
 
Sob essa perspectiva, a decisão da TNU não enfraquece a proteção das pessoas autistas. Ao contrário, reconhece que a realidade humana não pode ser reduzida a um código diagnóstico.
 
Há, contudo, um desafio que não pode ser ignorado. O sucesso dessa orientação dependerá da qualidade de sua implementação. Uma avaliação biopsicossocial exige equipes multidisciplinares capacitadas, critérios objetivos e análise individualizada. Se o procedimento se transformar em mera formalidade burocrática, o resultado poderá ser exatamente o oposto do pretendido: aumento da insegurança jurídica, decisões contraditórias e maior judicialização.
 
O risco não está na tese fixada pela TNU, mas na capacidade institucional de aplicá-la adequadamente.
 
Em um país que ainda enfrenta dificuldades para oferecer inclusão plena às pessoas com deficiência, é fundamental que o debate não seja reduzido a uma falsa oposição entre diagnóstico e direitos. O diagnóstico continua sendo elemento essencial. O que a decisão reconhece é que ele não esgota a análise.
 
O julgamento do Tema 376 reforça uma transformação jurídica e social que vem sendo construída há anos: a de que a deficiência não deve ser compreendida apenas a partir da condição clínica da pessoa, mas também das barreiras que a sociedade impõe à sua participação plena e efetiva.
 
Mais do que discutir laudos, a decisão convida o Estado a olhar para a vida real. E é justamente nesse olhar que reside a possibilidade de uma proteção assistencial mais justa, mais humana e mais compatível com os princípios constitucionais de dignidade, igualdade e inclusão.
 
 
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, atuou como Amicus Curiae no STJ no julgamento do Tema 1.421 no STJ e Diretor de Atuação Judicial do IEPREV
 


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