Assistente social demitida por receber aposentadoria consegue reintegração ao emprego

 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa de uma assistente social feita pela Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL). O colegiado de ministros considerou a demissão discriminatória, pois, sob a alegação de dificuldade financeira, a Comarhp dispensou empregados que já recebiam aposentadoria, caso da assistente social. Nesse contexto, a decisão do TST determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e a condenação da companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data de sua dispensa até a efetiva reintegração.
 
O acórdão da Terceira Turma do TST superou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região sobre o processo. Para o TRT, “a dispensa se tratou de mero exercício do poder potestativo e econômico da Comarhp”. O Regional acatou o argumento da companhia de que se encontra em situação financeira grave, não tendo condições de honrar seus pagamentos, e, por este motivo, necessitou proceder com um corte em seu quadro funcional. Segundo a empregadora, o motivo da demissão não é devido a funcionária ser aposentada, mas, sim, pela insolvência que a empresa vem passando.
 
Houve recurso de revista da assistente social ao TST. O  relator na Terceira Turma, ministro Alberto Bastos Balazeiro, votou no sentido de declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração da trabalhadora ao emprego e condenar a companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data da dispensa até o retorno efetivo.
 
O ministro destacou que as provas demonstram que a causa das dispensas feitas pela Comarhp foi financeira, mas também que a entidade selecionou empregados aposentados, sem que a demissão observasse qualquer procedimento negocial coletivo. “A dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no artigo 5º da Constituição Federal, implica a nulidade do ato administrativo”, concluiu. Com informações do TST


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