Trabalhador é indenizado após demissão por justa causa não comprovada

 
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa, acusado de prática de ato libidinoso dentro do banheiro, e fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa, por não ter conseguido provar a acusação.
 
Na Justiça do Trabalho, ele insistiu no pedido de indenização por dano moral, argumentando que “a acusação infundada e vexatória resultou em exposição humilhante perante os ex-colegas e em sérias dificuldades financeiras”. Conforme constou dos autos, a empresa acusou o empregado, segundo ele, de forma “leviana e vexatória”, de ter uma “conduta moralmente reprovável”, sem, no entanto, “apresentar qualquer prova cabal que sustentasse tal alegação”, o que “caracterizou uma exposição indevida e agressiva, causando danos irreparáveis à sua imagem e honra, expondo-o a comentários jocosos e humilhações por parte dos colegas de trabalho, além de causar-lhe grave abalo emocional”.
 
A acusação toda foi feita pela faxineira da empresa, que também serviu como testemunha nos autos. Segundo seu depoimento, no dia do ocorrido, ela se dirigiu ao vestiário masculino, localizado próximo à sala de jogos, para realizar a limpeza rotineira. O vestiário possui um único banheiro, para uso individual, contendo um único assento sanitário. Como estava com a porta fechada, ela bateu e perguntou se tinha gente. Responderam que sim, aí ela saiu, foi à despensa pegar os produtos de limpeza e voltou. Bateu novamente e perguntou se tinha gente. Mais uma vez a pessoa respondeu que o banheiro estava ocupado, e então ela ficou encostada na parede esperando a pessoa sair. Tudo levou cerca de 20 minutos. A faxineira afirma que viu o trabalhador saindo do banheiro e, em seguida, entrou e surpreendeu-se, vendo que estava tudo sujo (vaso e piso).
 
Para o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, não ficou provada “cabalmente” a falta grave cometida pelo autor, uma vez que a faxineira, “após bater à porta do banheiro pela primeira vez, afastou-se do local para ir até um quarto buscar produtos de limpeza”. Além disso, ela “concluiu e afirmou que a sujeira no vaso sanitário foi deixada pelo autor porque o viu sair do banheiro, e não porque presenciou o autor utilizar o sanitário, de modo que outra pessoa pode ter utilizado o banheiro antes”. Nesse sentido, considerou “nula a justa causa aplicada”, reconhecendo que o trabalhador “foi dispensado sem justo motivo”. Em sua defesa, a empresa afirmou “ter comprovado de forma cabal a incontinência de conduta, pelo que entende que deve ser mantida a justa causa aplicada”.
 
A relatora do acórdão, a juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, entendeu que a empresa “não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, porquanto não houve prova cabal da autoria dos atos imputados ao reclamante”. Já sobre o pedido do trabalhador de indenização por danos morais, o colegiado afirmou, de início, que “a reversão judicial da justa causa, como regra, não possui o condão de causar dano moral ao trabalhador, eis que para que se configure o dano moral, é necessário que se demonstre a sujeição do empregado a situações embaraçosas e constrangedoras, decorrentes do término do pacto”.
 
No caso, porém, em razão da natureza da falta imputada ao empregado (incontinência de conduta), “consistente na alegação de que o reclamante teria praticado atos sexuais nas dependências da reclamada, tenho que a mera atribuição da conduta ao reclamante, já configura, por si só, violação à honra e imagem do trabalhador”, e por isso, “a reversão da justa causa conduz à conclusão de que ocorreu vulneração à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização por danos morais que, com base nos princípio da razoabilidade, fixo em R$ 8.000,00”, concluiu. Com informações do TRT-Campinas


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