Férias coletivas: regras especiais e a sua aplicação no recesso de final do ano
Caio Prates, do Portal Previdência Total
As empresas adotam as férias coletivas como um período de folga aos seus colaboradores, de maneira simultânea, em épocas estratégicas. O período de festas de final de ano é uma das alternativas mais utilizadas durante o recesso, mas essas férias também podem ser programadas em momentos de baixa atividade econômica, em qualquer mês do ano.
Entretanto , o patrão, segundo os especialistas, não é obrigado a conceder o período conhecido como recesso de final de ano. Esses dias são concedidos por iniciativa das empresas e descontam o tempo de férias individuais ao qual os empregados têm direito. A legislação trabalhista determina que as coletivas podem ser fracionadas em até duas vezes em um mesmo ano, desde que cada período não seja inferior a 10 dias corridos, e devem abranger todos os funcionários da empresa ou de um mesmo setor.
“Conforme dispõe o artigo 139 da CLT, o empregador pode optar por conceder férias coletivas aos seus empregados. Contudo, é necessário o cumprimento de providências formais, como a comunicação ao sindicato da categoria e ao órgão do Ministério do Trabalho competente, além da fixação de avisos aos empregados. Ademais, a CLT determina que as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos”, orienta a advogada Cíntia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Mauro Menezes & Advogados.
A especialista destaca também que a reforma trabalhista de 2017 liberou o fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. “As férias coletivas antecipadas consideram-se concedidas em época própria. É importante destacar que os dias das férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado.
Conforme dispõe o artigo 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Desse modo, não há obrigatoriedade quanto à concessão de recesso no fim de ano, salvo no caso de férias coletivas, em que todos os empregados inseridos naquele grupo terão direito”, esclarece a especialista.
Uma vez concedidas as férias coletivas, eventuais dias restantes estão condicionados à concessão das férias individuais, devendo ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis, com a dedução dos períodos já gozados por conta das férias coletivas, destaca o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados.
Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que, se a empresa decidir conceder as férias coletivas, elas devem ser aplicadas a todos os empregados da empresa ou a setores inteiros. “Vale lembrar que é necessária a comunicação com 15 dias de antecedência e a todos os funcionários, devendo ser afixados avisos no local de trabalho”, pontua.
Os trabalhadores devem se atentar às regras das férias coletivas para exigir o cumprimento dos seus direitos. Além da comunicação prévia e do limite de fracionamento, outra questão importante é o cálculo da remuneração durante o período. “Durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral”, afirma Stuchi.
“Contudo, o pagamento é proporcional ao número de dias de descanso, obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano, acrescidos de 1/3 do valor da remuneração do empregado”, complementa. Caso o funcionário não esteja contratado há pelo menos um ano na empresa, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço a que tem direito. “Mesmo os empregados que não completaram o período aquisitivo de férias (12 meses) deverão gozar das suas férias proporcionais (conforme os meses trabalhados na fração de 1/12), iniciando-se um novo período aquisitivo contado da data do início das férias em questão”, explica o advogado.
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