Direito de imagem de ex-técnico do Botafogo deve integrar seu salário

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Botafogo de Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que invalidou o contrato de imagem do técnico Vagner Mancini. Por maioria, o colegiado confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que não houve exploração efetiva da imagem de Mancini nos meios de comunicação e publicidade. Por isso, os valores que o clube pagava a título de direito de imagem foram reconhecidos como de natureza salarial, o que repercute em outros direitos trabalhistas do técnico.
 
No processo, Mancini explicou que foi contratado como treinador do Botafogo por prazo determinado, de abril a dezembro de 2014. Ele receberia R$ 220 mil de remuneração e R$ 170 mil sob a rubrica de cessão de imagem. Devido ao alto valor dessa parcela e à falta de divulgação constante de sua imagem, o técnico pediu que fosse reconhecida sua natureza salarial.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a fraude estava evidenciada no processo. Como não houve comprovação de exploração efetiva da imagem de Mancini como técnico de futebol em veículos de comunicação e publicidade, a conclusão foi a de que a parcela integrava o salário do profissional.
 
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do Botafogo, destacou que a jurisprudência do TST tem entendido que há fraude em contratos civis de cessão de imagem quando os valores pagos pelo direito de imagem são desproporcionais e, por outro lado, a imagem não é efetivamente explorada. 
 
Essa circunstância leva à presunção de simulação do contrato de imagem apenas para reduzir encargos trabalhistas. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar a regular exploração da imagem do profissional do esporte. De acordo com a ministra, não seria razoável exigir de Mancini, autor da ação judicial, a produção de prova negativa em relação ao seu pedido.
 
Nesse contexto, diante da demonstração de desvirtuamento da finalidade do contrato de cessão de direito de imagem, ele é considerado nulo, e a parcela paga a esse título passa a incorporar o salário do treinador. Com informações do TST
 


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