Dispensa de servidora celetista concursada da Dataprev deve ser motivada

É obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que declarou nula a dispensa de empregada celetista concursada da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e determinou sua reintegração aos quadros da sociedade de economia mista federal.

A decisão, tomada por maioria, também condenou a empresa ré ao pagamento de salários e demais parcelas desde a data da despedida até a da efetiva reintegração. Sentença de primeira instância havia considerado legal a dispensa. Ao recorrer, a empregada afirmou que a Dataprev está sujeita a regime jurídico híbrido, com obediência a regras de direito público e privado – as sociedades de economia mista, embora integrem a administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado.

O desembargador Nelson Tomaz Braga, ao apreciar o recurso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 20 de março deste ano, o Recurso Extraordinário nº 589998 (ao qual foi reconhecida a repercussão geral), tendo decidido ser obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal.

“A ação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST”, pontuou o magistrado, em referência a caso que envolveu empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

De acordo com o desembargador, não é imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa. Mas a motivação, em si, é necessária, com base no entendimento do Supremo, especialmente pelo caráter de repercussão geral conferido ao julgado. Com informações do TRT-RJ.



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