Os 25 anos da Constituição Federal e o Direito Previdenciário

Marco Aurélio Serau Jr.*

Há uma semana comemoramos os 25 anos da Constituição Federal, promulgada democraticamente em 1988, após longo período ditatorial. O fato, por si só, já merece elogios. Merece encômios também pela repercussão e importantes efeitos na esfera dos direitos sociais. Trataremos aqui do impacto destes 25 anos da Constituição Federal no campo previdenciário, feito que igualmente merece comemoração.

De fato, é obra da Constituição que agora completa seu quarto de século a constitucionalização do Direito Previdenciário. Até a Constituição anterior a esta os direitos previdenciários eram simplesmente destinatários de dispositivos constitucionais esparsos ou, então, mero apêndice do capítulo da Ordem Econômica. O panorama muda radicalmente, os direitos previdenciários adquirem status constitucional; passam a ser dotados de especial força normativa.

Para aqueles que militam no Direito Previdenciário essa mudança correspondeu a uma revolução copernicana. O difícil cotidiano dos heróis que lutam pela defesa dos direitos previdenciários perante a burocracia do INSS viu-se alterado pela aparição de um conjunto normativo que permitiu indicar a inconstitucionalidade de uma série de normas internas da autarquia previdenciária (Portarias, Ordens de Serviço, Instruções Normativas), assim como da própria legislação previdenciária.

A defesa do segurados não se resumiu a extirpar do mundo jurídico aquilo que ilegal e inconstitucional. A promulgação da Constituição Federal de 1988 permitiu ir além e postular em juízo a própria ampliação do Direito Previdenciário. Veja-se, por exemplo, a concessão de pensão por morte para os companheiros homoafetivos, o tratamento mais adequado ao trabalhador rural, a atual luta contra o fator previdenciário e pela concessão da desaposentação. Muitos outros exemplos poderiam ser aventados, mas transbordam os limites deste texto.

Contudo, nem sempre o caminho é tranquilo. Os protestos que se viu país afora em junho deste ano são significativos de que as promessas constitucionais, inclusive no campo previdenciário, não foram cumpridas.

Para o alargamento do campo de proteção previdenciária permitido e sinalizado pela Carta Constitucional de 1988 alega-se não haver dinheiro suficiente. É o argumento mal compreendido da reserva do possível, bem acolhido em virtude do contexto de reforma estrutural do Estado, de viés neoliberal. Contudo, dinheiro não cessa de chegar às obras necessárias à realização da Copa do Mundo em 2014.

Sem que esse texto se resuma a uma simples crítica política, esperamos que a lembrança democrática e cidadã propiciada pelos eventos de comemorações aos 25 anos do Texto Constitucional inspire o debate necessário sobre essa questão.

Muitos avanços previdenciários ainda são possíveis, a despeito da difundida escassez orçamentária (que será objeto de crítica e debate em outros textos). É fundamental para isso a oxigenação da interpretação das normas constitucionais à luz de todas as transformações sociais vivenciadas nestes anos de sua vigência. E que lhe venham, no mínimo, mais outros 25 anos!

* Marco Aurélio Serau Jr. é mestre em Direito Humanos pela USP, especialista em Direito Constitucional e em Direito Humanos pela USP, professor universitário e de diversos cursos de pós-graduação e autor das obras: “Curso de Processo Judicial Previdenciário”; “Recursos Especiais Repetitivos no STJ”; “Seguridade Social como direito fundamental material” e “Economia e Seguridade Social – análise econômica do Direito: Seguridade Social” - [email protected]



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