STF afasta aposentadoria compulsória de escrivão

O escrivão Antônio José Ribeiro foi mantido na titularidade da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO) por
decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta sua aposentaria compulsória. O ministro Ricardo Lewandowski, atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO).

Antônio Ribeiro foi aprovado em concurso público no ano de 1970 para exercer a titularidade de escrivão da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO), sendo compulsoriamente aposentado no dia 24 de junho de 2015. Ele alega que não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que na condição de delegatário do Poder Público exerce suas atribuições em regime privado.

Sustenta que possui plena autonomia funcional e administrativa no exercício das suas atividades e que sua
remuneração decorre do pagamento das custas e emolumentos, conforme previsto no artigo 7º, da Lei 10.459/1988, do Estado de Goiás. No recurso, a defesa indica que os artigos 2º e 3º da Lei 15.150/2005 diferenciam a aposentadoria de seu cliente dos demais servidores públicos do Estado de Goiás.

Assim, o autor da ação argumenta que não deve ser considerado servidor público para fins de aplicação da
aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição
Federal, “uma vez que sua atividade possui natureza jurídica cuja identidade é idêntica àquela desenvolvida pelos serviços notariais e de registro”.

“O recebimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem inaugura a competência do STF para conhecer
ação cautelar objetivando conferir-lhe efeito suspensivo”, afirmou o presidente do Supremo, ao entender que o caso é de deferimento de medida urgente.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto é medida excepcional, justificada apenas quando presentes determinados requisitos – jurisdição cautelar do STF instaurada por meio de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, viabilidade processual, plausibilidade da tese jurídica e presença do perigo na demora. Com informações do STF.



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