Contratação precária de militar não gera direito à estabilidade

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que contratação precária de militar não gera direito à estabilidade. A decisão foi obtida em caso de cidadão que havia sido excluído dos quadros da Marinha do Brasil antes de completar os dez anos de serviço necessários à aquisição de estabilidade.

O autor da ação procurou a Justiça Federal alegando que seu desligamento foi consequência de perseguição de seus superiores hierárquicos. O ex-militar também argumentou que não poderia ter sido licenciado, já que era, na época, réu em processo criminal.

Ao analisar o caso, a 3ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ) concedeu liminar favorável ao autor. A primeira
instância determinou a reintegração do ex-militar à Marinha, o pagamento retroativo dos soldos e de indenização por danos morais, a contagem do tempo de serviço em que esteve licenciado e o direito ao ingresso no Curso Especial de Habilitação para Promoção de Sargento.

Entretanto, a Procuradoria Regional da União na 2ª Região (PRU2), unidade da Advocacia-Geral da União (AGU) que atuou no caso, recorreu contra a decisão. Os advogados públicos demonstraram que os registros funcionais do autor indicam faltas disciplinares. Além disso, destacaram que o ex-militar figurava como réu em duas ações penais na Justiça Militar - oque, ao contrário do alegado, não proibiria o desligamento de praça não estável.

Além disso, a procuradoria apontou que a análise dos autos confirma que outros militares que ingressaram nos quadros da Marinha na mesma turma do autor do processo também foram licenciados, o que comprova que a exclusão do autor foi fruto de decisões administrativas aplicadas coletivamente, e não perseguição praticada por superiores hierárquicos.

Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, a 5ª Turma Especializada do TRF2 reverteu sentença da 3ª Vara Federal de São João de Meriti e confirmou a legalidade do desligamento do autor feita pela Marinha. "A contratação a título precário, em regra, não gera qualquer direito subjetivo ao militar, não cabendo ao Poder Judiciário compelir a Administração a mantê-lo em seus quadros além do período que se mostre conveniente às contingências administrativas", concluiu o relator. Com informações da AGU.



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