Servidor do Município de Belo Horizonte regido pela CLT não tem direito a férias prêmio

A Justiça do Trabalho de MInas Gerais absolveu a Superintência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU) de pagar a um empregado público a indenização correspondente ao valor das férias-prêmio. A 5ª Turma do TRT de Minas entendeu que Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte não estendeu o benefício ao servidor celetista, estabelecendo-o apenas para o servidor público estatutário, ou seja, aqueles admitidos pelo regime jurídico próprio dos sevidores públicos.

A relatora do caso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ressaltou que o direito às férias-prêmio dos servidores públicos do município de Belo Horizonte está previsto no artigo 56 da Lei Orgânica, assim como no artigo 159 da lei 7.196/96 do Estatuto dos Servidores Municipais.

A lei municipal 5.809/1990, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, no seu artigo 19, parágrafo segundo, estendeu o direito ao gozo das férias prêmio aos empregados celetistas do município.

Conforme esclareceu a relatora, este dispositivo foi julgado inconstitucional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.0024.08.270971-8/002 do TJMG, por vício de iniciativa, assim como por violar as diretrizes orçamentárias do Município. Dessa forma, segundo destacou, não há como se acolher a tese de que o direito à licença-prêmio estende-se a todos os servidores públicos, incluindo os empregados públicos municipais.

De acordo com a relatora, a interpretação do art. 56 da LOM da capital mineira revela que esse dispositivo, que prevê o benefício, se aplica apenas os servidores estatutários. Tanto que, nessa regra, há previsão de aplicação dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal, o que não teria razão de ser, caso a norma tratasse do servidor celetista, uma vez que ele já tem esses direitos. Com informações do TRT-MG.



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