Licença médica de servidor não pode se basear apenas em atestado de médico particular
A Justiça Federal declarou a necessidade de licenças médicas de servidores públicos autorizadas por médicos particulares precisarem ser homologadas pela Administração, mediante realização de perícia.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que julgou caso onde o interessado teve denegada em primeiro grau segurança destinada a lhe assegurar a manutenção de licença-saúde mediante apresentação de atestado subscrito por médico particular e em afastar a exigência de submissão a inspeção médica por profissionais do órgão correspondente.
O servidor alegou que eram válidos os atestados médicos apresentados e afirmou que seu não comparecimento a perícias agendadas decorreu de agravamento de sua condição de saúde e da distância de sua residência até a cidade de São Paulo.
Informou também que durante a tramitação do processo ele foi submetido a nova perícia, realizada por médicos oficiais da União e que, consequentemente, foram homologados todos os atestados médicos particulares. Declarou que, na ocasião, a autoridade coatora agiu com má-fé e deixou de comunicar a Justiça sobre essa homologação, o que, na época, provocaria a perda de objeto desta ação.
Intimada a se manifestar, a União afirmou que a sentença reconheceu a ilegalidade do ato de homologação de perícias médicas particulares e que a Administração nada mais fez do que cumprir a sentença e aplicar o previsto no artigo 202, § 4º, da Lei nº 8.112/90.
Ao analisar o caso, o Tribunal Federal assinalou que o cerne de controvérsia está em determinar se a apresentação de atestados subscritos por médico particular é suficiente para autorizar a concessão e a manutenção de licença para tratamento de saúde, inclusive com a desnecessidade de se submeter à inspeção médica oficial determinada pela Administração Pública.
Na época dos fatos, a Lei nº 8.112/90 previa que, estando o servidor público lotado em região em que haja médicos oficiais da Administração, não será possível a aceitação de atestado particular. Mais do que isso, previa que, em caso de licença médica por período superior a 30 dias, não só era necessária a inspeção médica como a submissão do licenciado a uma Junta Médica Oficial, constituída especificamente para esse fim, inclusive, se fosse o caso, para a homologação de atestados particulares.
O colegiado observa que o interessado não compareceu a três perícias agendadas pela Administração. A última delas, em local próximo a sua residência. Daí se concluir que o argumento de não comparecimento em razão da distância não pode ser acolhido. Quanto à alegada má-fé da autoridade coatora, também não tem razão o interessado. Ao anular a homologação das licenças, a Administração não fez mais do que cumprir a lei, exercendo seu poder de autotutela, previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Com informações do TRF3.
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