Operadora de planos de saúde pagará R$ 10 mil a paciente por ausência de médico em cirurgia
Uma operadora de planos de saúde foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma paciente que passou pelos procedimentos preparatórios para realização de cirurgia que, após longa espera, não foi realizada em razão do não comparecimento do médico em data, local e horário agendados. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em posição contrária a sentença em primeiro grau, que considerou improcedente o pedido de indenização.
No processo, a operadora alegou que os procedimentos cirúrgicos são marcados pelo próprio médico, não sendo sua responsabilidade a ingerência em agendas. Além disso, disse se tratar de cirurgia eletiva e não situação de urgência ou de risco que pudesse expor o apelante a perigo, ficando clara a improcedência da demanda.
Apontou ainda que a paciente é usuária de outra operadora de planos de saúde e que realizaria o procedimento no hospital por determinação do médico que o atendera e que, na data em que o paciente foi internado para o procedimento, houve desencontro de informações, o que não afasta a responsabilidade do profissional e nem gera a responsabilização da operadora.
O juízo de primeiro grau, em sentença mantida pelo relator da apelação cível, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que houve ausência de responsabilidade do hospital pelo dano causado por culpa exclusiva do médico.
Contudo, para o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, revisor do processo, é solidária a responsabilidade entre o hospital e o médico que utiliza suas dependências para a realização de cirurgia, ainda que não haja vínculo empregatício entre eles, tendo em vista a evidente contratação entre ambos.
“Está claro, em meu entender, a falha do médico pela ausência e pela falta de prévio aviso, bem como a responsabilidade do hospital, seja por via objetiva e até mesmo subjetiva, diante da falta de comunicação com o médico para confirmação do procedimento. Portanto, o hospital deve ser condenado a indenizar M. da S.R. pelos danos morais sofridos”, afirmou o revisor em seu voto, que ainda não vedou eventual ação regressiva da casa de saúde contra o profissional.
Considerando a capacidade econômica das partes envolvidas no processo, bem como a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, o relator entendeu que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente e justo para reparar o dano.
O caso
A paciente permaneceu em jejum desde às 22h do dia anterior à internação, foi admitida no hospital às 8h do dia 19 de junho de 2011, passou por todos os procedimentos preparatórios, foi levada ao centro cirúrgico às 12h30, onde aguardou por cerca de três horas, para somente então ser informada que a cirurgia não seria realizada por ausência do médico.
Após isso, a cirurgia foi novamente agendada para ser realizada 17 dias após a citada internação. A paciente precisou arcar com custos adicionais de R$ 1.100,00, exigidos de forma antecipada pelo hospital, sob a alegação de que não eram cobertos pelo plano de saúde.
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