Aposentado que não contribuiu durante vínculo de emprego consegue manter plano de saúde

A 1ª Vara Cível de Poá (SP) condenou plano de saúde a manter o segurado aposentado e seus dependentes, por prazo indeterminado, como beneficiários, nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo sem a contribuição do empregado para custeio do plano durante o vínculo de emprego.

A juíza Ana Claudia de Moura Oliveira Querido entendeu que o aposentado preencheu os requisitos previstos na lei 9.656/98 para a manutenção do seguro, bem como que a parcela quitada pelo empregador, em razão do vínculo empregatício, “deve ser considerada parcela salarial indireta, que visa compor indiretamente o salário em benefício do empregado”.

Ele aderiu ao plano de saúde empresarial, disponibilizado pela empregadora, tendo sua esposa como dependente. Então, desligou-se da empresa em 31/7/12, quando já aposentado, e pleiteou a continuidade do plano de saúde, mediante assunção do pagamento efetuado pela empregadora, o que foi recusado.

O plano de saúde alegou em sede de contestação que, ausente a contribuição do beneficiário, não há condições para caracterização do direito de prorrogação do seguro-saúde empresarial. De acordo com a ré, o beneficiário participa apenas nos sinistros a que deu causa, por meio do regime de coparticipação.

A juíza entendeu que quando ocorreu a aposentadoria do beneficiário este já tinha cumprido as condições necessárias à manutenção do seguro saúde. “Já havia contribuído por mais de 15 anos, de modo que adquiriu o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde, nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral da mensalidade.”

De acordo com a magistrada, o fato de não haver contribuição diretamente paga pelo empregado não impede o benefício.



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