Estado de São Paulo deve fornecer medicamento para portador de cirrose hepática
O Estado de São Paulo deve custear o tratamento e fornecer medicamentos a um paciente com cirrose hepática em decorrência da Hepatite C. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou que não é possível ao poder público estadual fornecer medicamento que não tenha obtido registro nacional perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ressaltou que o Judiciário não pode suplantar a decisão do Ministério da Saúde na concessão dos medicamentos em questão. Acrescentou ainda que a multa diária, no valor de R$ 1 mil, é exagerada, haja vista que não houve descumprimento.
Ao analisar o caso no TRF3, o relator esclareceu, de acordo com entendimento do STF e do STJ, que há responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício da obrigação inafastável do Estado de assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades.
Para ele, à inexistência de registro do medicamento pleiteado na Anvisa também não é motivo para o não fornecimento. Segundo o magistrado há precedente do STF e do próprio TRF3 sobre a questão. O desembargador federal também considerou improcedente e não acatou outras alegações tendentes a afastar o deferimento da tutela requerida pelo estado de São Paulo.
O magistrado também não acatou o pedido da Fazenda Pública de São Paulo relacionado à multa. Segundo ele, há mais de uma década a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser possível a cominação de multa contra a Fazenda Pública, bem como, em caráter excepcional, o bloqueio de verbas públicas.
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