União, Minas Gerais e Uberlândia devem arcar com tratamento de portadores de criptorquidia
A Justiça Federal determinou à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Uberlândia que, de forma solidária, providenciem a realização do procedimento cirúrgico, de forma gratuita, nos pacientes portadores de criptorquidia constantes da lista de espera de todos os hospitais públicos de Uberlândia. Em caso de descumprimento, os entes federativos estarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil.
A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1). A União sustenta que houve violação ao princípio da separação dos poderes, diante da invasão do Poder Judiciário na competência dos Poderes Legislativo e Executivo. Destaca, ainda, que “é evidente a existência de graves problemas de gestão local, uma vez que a União já realiza vultuosos repasses ao Município de Uberlândia, não podendo desse modo ser responsabilizada pela situação geral em que se encontra a saúde do Município”.
O Estado de Minas Gerais defende que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento médico pleiteado é exclusiva do Município de Uberlândia.
O Município de Uberlândia, por sua vez, afirma que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cada ente da federação possui competências específicas, sendo que cabe à União Federal custear os procedimentos de alta complexidade e aos Estados os de alta e média complexidade, como no caso dos autos. Assevera que os valores gastos com o tratamento pleiteado devem ser repassados pelos entes responsáveis, a fim de se evitar ações regressivas.
Nenhum dos argumentos apresentados foi aceito pelos desembargadores do caso. Os magistrados entenderam que, na hipótese em questão, os entes são solidariamente responsáveis pelo custeio dos tratamentos.
Segundo os desembargadores, como nos caso ficou demonstrada a impossibilidade de os pacientes arcarem com os custos do tratamento de sua doença, “o fornecimento do tratamento médico adequado é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental, assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”.
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