Lucianne Pedroso: Regras da aposentadoria complementar dos servidores públicos
Lucianne Pedroso*
Ao longo dos anos, o sistema previdenciário dos servidores públicos sofreu uma série de alterações, passando a caracterizar-se pelo caráter contributivo, pelo equilíbrio financeiro e atuarial e pelo caráter solidário. Com a intenção de reduzir o gasto com as aposentadorias e pensões pagas pelos tesouros públicos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prevê o parágrafo 14, do artigo 40 da Constituição Federal a possibilidade de instituição da Previdência Complementar para os servidores titulares de cargo de provimento efetivo.
Para tanto, há necessidade de serem observadas as normas de caráter genérico estabelecidas no artigo 202, da Constituição Federal e nas Leis Complementares nos 108/01 e 109/01, que, respectivamente, dispõem sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas com suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e sobre o Regime de Previdência Complementar e outras providências.
Uma vez adotadas essas medidas, o novo regime previdenciário será de aplicação obrigatória aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo que ingressarem no serviço público após a data de sua instituição.
Nesse cenário, os servidores terão um regime previdenciário básico, com piso, teto, critérios de cálculo e de correção dos proventos praticamente idênticos ao do regime geral, cujos benefícios serão pagos pelo erário público. Além desse regime básico, será facultada a adesão ao regime complementar se desejarem perceber um benefício maior do que o teto do INSS, mantido por uma entidade fechada, de natureza pública.
Para aqueles que integram os quadros públicos antes da referida criação, somente terão a sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes limitadas ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se exercerem a opção prevista no § 16 da do artigo 40 da Constituição.
No âmbito federal, disciplina a questão a Lei nº. 12.618/12, que certamente servirá de norte para os demais entes públicos que desejem instituir a previdência complementar. E, por meio do Decreto nº 7.808/12, foi criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo. No Estado de São Paulo, cita-se a Lei nº. 14.653/11 e o Decreto nº. 57.785/12.
Do exame dos comandos legais para a criação da previdência complementar, em especial observância às prescrições do artigo 202 da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Complementares nº. 108 e 109, de 2001, e das legislações acima referidas, verifica-se que a sua instituição não é uma tarefa fácil e deverá ser precedida de estudos para a sua viabilização, principalmente quanto ao aspecto financeiro e atuarial.
Ainda que o desejo imediato seja a redução dos gastos públicos com a previdência dos servidores, por certo esse objetivo somente será alcançado com o passar dos anos, pois toda mudança passa por uma fase de adaptação, captação de recursos, para depois produzir os resultados pretendidos.
* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam – Consultoria em Administração Municipal - [email protected]
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