Estabilidade da gestante: garantia constitucional e o risco de transformar emprego em indenização
Eduardo Gomes Gaelzer*
A proteção à gestante no mercado de trabalho é uma das garantias sociais asseguradas pela Constituição Federal. Ao longo dos anos, porém, a interpretação conferida pelos tribunais trabalhistas ampliou significativamente o alcance dessa proteção. Súmulas, teses vinculantes e precedentes qualificados passaram a consolidar entendimentos que, embora voltados à tutela da gestante e do nascituro, suscitam uma questão relevante: até que ponto a interpretação judicial pode substituir a finalidade constitucional de preservação do emprego por uma obrigação meramente indenizatória?
O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A regra tem uma finalidade evidente: proteger a maternidade, preservar a relação de emprego e assegurar condições mínimas de subsistência à mãe e ao filho.
A legislação infraconstitucional reforça essa proteção. O artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho, inclusive no curso do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória prevista na Constituição.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho avançou ainda mais. A Súmula 244 consolidou o entendimento de que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. A proteção, portanto, independe da ciência prévia das partes sobre o estado gravídico.
Mais recentemente, os precedentes qualificados do TST ampliaram a discussão para situações em que a própria trabalhadora manifesta vontade de deixar o emprego ou não aceita retornar ao posto de trabalho.
No tema relativo à impossibilidade de renúncia à garantia provisória, o Tribunal firmou entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante somente é válido quando realizado com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, em aplicação do artigo 500 da CLT.
O Tema 119 dos Incidentes de Recursos Repetitivos também reforça a proteção ao estabelecer que a existência de dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade com o contrato de trabalho não afasta, por si só, a garantia de emprego.
Já o Tema 134 enfrenta uma situação ainda mais delicada. Segundo o entendimento firmado pelo TST, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de reintegração pelo empregador, não representa renúncia à estabilidade. Nessa hipótese, permanece assegurado o direito à indenização correspondente ao período de garantia.
É justamente nesse ponto que surge o conflito interpretativo que merece maior reflexão.
A Constituição não estabeleceu apenas uma compensação financeira para a trabalhadora dispensada durante a gravidez. O texto constitucional assegurou estabilidade no emprego. A diferença não é meramente semântica. Estabilidade pressupõe a preservação do vínculo e, em princípio, a continuidade da relação de trabalho.
A indenização substitutiva tem função importante quando a reintegração não é possível ou adequada. O problema aparece quando ela passa a ocupar, de maneira praticamente automática, o lugar da própria garantia constitucional. Se a trabalhadora pode recusar o retorno ao emprego e, ainda assim, receber os salários correspondentes ao período estabilitário, a proteção deixa de estar necessariamente vinculada à manutenção do vínculo contratual.
É preciso reconhecer que a finalidade da estabilidade não se limita à proteção econômica da mulher. Trata-se de uma garantia constitucional relacionada à maternidade e à proteção do nascituro. Por isso, a preservação do emprego possui dimensão que não pode ser reduzida ao pagamento de salários.
O Supremo Tribunal Federal também consolidou a amplitude da proteção à maternidade. No Tema 542 da repercussão geral, reconheceu-se a proteção da trabalhadora gestante quanto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável.
A legislação mais recente ampliou essa proteção em situações específicas. A Lei nº 15.222/2025 passou a disciplinar a extensão do período de licença-maternidade quando houver internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período superior a 14 dias, estabelecendo regra que considera a alta hospitalar para o início da contagem do período de 120 dias, conforme as circunstâncias previstas na própria legislação.
Não se discute a importância de proteger a gestante. Tampouco se questiona que situações concretas possam exigir soluções que preservem a dignidade da trabalhadora e os interesses do nascituro. O ponto é outro: a interpretação das garantias constitucionais precisa manter conexão com a finalidade expressamente estabelecida pela Constituição.
Se a estabilidade provisória existe para impedir a dispensa e preservar o emprego, sua conversão sistemática em indenização pode produzir um resultado paradoxal. A garantia destinada a assegurar a continuidade da relação de trabalho passa a funcionar como uma espécie de reparação financeira pela sua ruptura.
A proteção constitucional da gestante não deve ser enfraquecida. Mas também não deve ser descolada de seu fundamento. A construção jurisprudencial precisa encontrar equilíbrio entre a tutela da maternidade, a proteção do nascituro e o princípio constitucional da continuidade da relação de emprego.
A estabilidade não foi criada apenas para garantir salários durante determinado período. Foi concebida para preservar o emprego em um momento de especial vulnerabilidade. Transformá-la, sempre que possível, em indenização pode significar uma mudança silenciosa de sua natureza.
O desafio, portanto, não é escolher entre proteger ou não proteger a gestante. É assegurar que a proteção efetivamente corresponda àquela que a Constituição instituiu: não apenas o direito a uma compensação depois da dispensa, mas, sobretudo, o direito de permanecer empregada.
*Eduardo Gomes Gaelzer é advogado, professor e pesquisador do Getrab/USP; diretor da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt); mestrando em Direito pela Unisinos; especialista em Direito do Estado pela UFRGS e em Direito do Trabalho pela Unisinos e pela UBA (Argentina); pós-graduado em Direito do Trabalho pela Unimi (Itália)
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