TST define que Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

 
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (24), que a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida por iniciativa do órgão julgador. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (24), em sessão do Pleno que fixou tese vinculante para o Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento adotado, a prescrição, no processo do trabalho, é uma exceção e deve ser questionada pela parte que se beneficia dela.
 
A prescrição é o prazo em que é possível requerer créditos trabalhistas na Justiça. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho para reivindicar direitos dos cinco anos anteriores.
 
Por outro lado, o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a decidir de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sobre a prescrição, sem necessidade de pedido da parte nesse sentido.
 
Jurisprudência no TST e recursos repetitivos
O TST recebe recursos contra decisões em que a prescrição foi declarada de ofício, com base no artigo 487 do CPC, mas sua própria jurisprudência é contrária à aplicação desse dispositivo. Diante disso, o Tribunal , o TST decidiu pacificar a questão por meio do Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 
 
A resposta foi definida na sessão do Tribunal Pleno de hoje. A tese jurídica vinculante é de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho.
 
Para o TST, o dispositivo do CPC não pode ser aplicado na Justiça do Trabalho porque a questão está disciplinada de forma específica e restritiva na CLT. Além disso, ele é incompatível com os princípios que orientam o direito e o processo do trabalho, como o da proteção ao trabalhador, parte mais vulnerável na relação de trabalho, e da garantia do crédito alimentar relacionado ao salário.
 
Os ministros decidiram também que a prescrição precisa ser pedida na instância ordinária (Vara do Trabalho ou TRT), ou seja, ela não pode ser requerida, pela primeira vez, no recurso de revista ao TST. 
 
Por fim, o Tribunal Pleno deixou de fora dessas regras a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada no artigo 11-A, parágrafo  2º, da CLT. A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, a pessoa que teve o direito reconhecido deixou de tomar uma providência necessária para fazer o processo avançar. Veja a notícia sobre a aprovação do Tema 39 sobre a matéria.  
 
Tese
 
A tese jurídica vinculante aprovada para o Tema 91 é a seguinte:
 
I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; 
 
II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; 
 
III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; 
 
IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Com informações do TST


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