Lei regulamenta atividade de psicopedagogia

 
Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.
 
A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).
 
O veto excluiu o dispositivo que, entre outras medidas, exigia a graduação em psicopedagogia para o exercício da atividade (ou outro curso superior combinado com experiência na área).
 
O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
 
A nova lei assegura, a quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.
 
Principais tarefas
 
O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):
 
intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas à aprendizagem;
consultoria e assessoria psicopedagógicas para identificação, compreensão e análise de problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados em espaços institucionais;
supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
 
Sigilo
 
A lei determina que o psicopedagogo deve manter sigilo sobre o que vier a conhecer em razão do exercício de sua atividade.
 
Mas há uma exceção: se o cliente autorizar, o psicopedagogo poderá compartilhar essas informações com outros profissionais envolvidos no atendimento do mesmo cliente.
 
Se essas regras forem desrespeitadas, ficará caracterizada a violação de segredo profissional — e o infrator estará sujeito a sanções civis e penais.
 
Veto parcial
 
A Presidência da República vetou o dispositivo que restringia a atividade a dois grupos: os que possuem graduação em psicopedagogia e os que têm curso superior e já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da nova lei.
 
O dispositivo vetado também determinava que os profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia somente poderiam exercer a psicopedagogia se fizessem um curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.
 
Ao explicar por que adotou esse veto parcial (VET 54/2026), o Executivo alegou que o dispositivo excluído "contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia (...), o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde".
 
Esse veto ainda deverá ser analisado pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo. Com informações da  Agência Senado


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