Norma coletiva que altera jornada legal de bombeiro civil é válida
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. ao pagamento de horas extras a um bombeiro civil que atuava em escala 12x36. A decisão reconheceu a validade da norma coletiva da categoria, que previa compensação de jornada, e aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não haja afronta a direitos indisponíveis.
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que trabalhava no Aeroporto Internacional de Brasília em escala 12x36, com 36 horas de serviço em uma semana e 48 na outra. Por isso, pedia o pagamento de 24 horas extras semanais porque, segundo a lei que regulamenta a profissão, a jornada semanal dos bombeiros civis é de 36 horas.
Em defesa, a Inframerica sustentou que a norma coletiva previa jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso, com alternância entre semanas de três e quatro dias de trabalho, e autorizava a compensação ou o pagamento das horas excedentes à 36ª semanal. Afirmou ainda que as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas.
A 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a Inframerica a pagar as horas prestadas acima da 36ª semanal, durante todo o contrato, com adicional de 50% e repercussão em férias, 13º salário e aviso-prévio. A decisão destaca que a profissão de bombeiro civil é regulamentada pela Lei 11.901/2009, que limita a jornada a 36 horas semanais, devendo ser considerado extraordinário o trabalho que exceder esse limite. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação. A empresa, então, recorreu ao TST.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, destacou que a Primeira Turma tem entendimento consolidado de que as normas coletivas aplicáveis a bombeiros e brigadistas são válidas. Segundo o ministro, acordos coletivos têm garantia constitucional e devem ser respeitados. Como permitem ajustar as condições de trabalho às particularidades de cada categoria, eles podem prevalecer sobre a legislação geral, desde que preservados direitos de indisponibilidade absoluta.
Esse entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para quem o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não se afastem direitos essenciais ligados à dignidade e às condições mínimas de trabalho (Tema 1.046 da repercussão geral). Com informações do TST
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