INSS, Atestamed e decisões sem perícia: eficiência ou erosão da justiça previdenciária?
Gustavo Bertolini*
O Instituto Nacional do Seguro Social passou a apresentar como avanço a ampliação da chamada análise documental, o “Atestmed”, na concessão de benefícios por incapacidade. A narrativa é conhecida: mais eficiência, menos filas, maior agilidade. Mas, sob exame mais atento, o que se desenha é um cenário preocupante, com potencial de ampliar indeferimentos administrativos e impulsionar uma nova onda de judicialização em massa.
Por meio das Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 13/2026 e nº 15/2026, o INSS estruturou um fluxo decisório baseado prioritariamente em documentos médicos. No auxílio por incapacidade temporária, passou-se a admitir tanto a concessão quanto o indeferimento do benefício sem qualquer exame presencial. O prazo, antes limitado a 30 dias, foi sendo ampliado e pode chegar a 90 dias. Na prática, uma parcela relevante dos afastamentos passa a ser decidida sem contato direto entre segurado e perito.
Há, aqui, uma inversão silenciosa de lógica. A perícia médica, historicamente o núcleo da análise, deixa de ser a regra e se torna exceção. A própria regulamentação prevê que apenas após três indeferimentos sucessivos por análise documental o caso será encaminhado à perícia presencial ou por telemedicina. Em outras palavras, o segurado pode acumular negativas sem jamais ter sido efetivamente examinado.
O problema se agrava com os intervalos exigidos entre novos requerimentos. Na prática, o acesso à perícia pode levar meses. Meses em que o segurado, muitas vezes doente ou em recuperação, permanece sem renda e sem condições de prover o próprio sustento. O sistema que deveria proteger passa, nesse contexto, a funcionar como barreira.
A fragilidade do modelo se evidencia também na sua base decisória. A regulamentação admite que a análise se funda em critérios de verossimilhança, isto é, em uma avaliação probabilística a partir dos documentos apresentados. Mas benefícios por incapacidade não podem ser tratados como hipótese. Exigem análise concreta, individualizada, sensível à realidade de cada trabalhador.
A perícia presencial cumpre um papel insubstituível. Não se limita à leitura de laudos: permite compreender o trabalho real desempenhado, as exigências físicas e mentais da atividade, as limitações efetivas decorrentes da doença ou do acidente. É na entrevista que surgem nuances invisíveis no papel; é no exame físico que se revelam limitações funcionais, dor, mobilidade e força, elementos frequentemente ausentes ou subestimados em documentos.
Ao reduzir essa avaliação à análise documental, o sistema perde capacidade de captar o indivíduo em sua integralidade e, com isso, aumenta o risco de negar proteção justamente a quem mais precisa.
A consequência é previsível. A tendência é de crescimento dos indeferimentos, sobretudo nos casos em que a incapacidade não se evidencia de forma inequívoca nos documentos, isto é, na maioria das situações previdenciárias. Soma-se a isso a dificuldade concreta de acesso a laudos médicos atualizados, especialmente para quem depende do sistema público de saúde. Exigir documentação robusta em curto prazo pode, na prática, restringir o próprio acesso ao benefício.
No auxílio-acidente, o cenário é ainda mais sensível. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 instituiu uma etapa prévia obrigatória de análise documental, condicionando o acesso à perícia à demonstração inicial do acidente, da sequela e do nexo causal. Caso contrário, o pedido é indeferido sem avaliação clínica.
A exigência revela uma contradição. O auxílio-acidente pressupõe justamente a verificação de uma redução da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada análise que, por natureza, demanda exame técnico direto. Condicionar o acesso à perícia à prova prévia desses elementos subverte a lógica do benefício e impõe ao segurado um ônus probatório incompatível com sua própria finalidade.
Mais do que uma questão procedimental, o debate é institucional. A Previdência Social não é apenas um sistema administrativo: é instrumento de justiça social. Ao longo da vida contributiva, o trabalhador constrói o direito à proteção em momentos de vulnerabilidade. Quando adoece ou sofre um acidente, não pleiteia um favor, exerce um direito.
É precisamente nesse momento de fragilidade que o sistema deveria operar com máximo rigor técnico e sensibilidade. No entanto, ao priorizar a análise documental, transfere-se ao segurado um ônus probatório elevado, muitas vezes inatingível, ao mesmo tempo em que se reduz a profundidade da avaliação estatal.
O resultado tende a ser inevitável: mais negativas administrativas, mais insegurança jurídica e mais ações judiciais. O que se apresenta como solução para filas pode apenas deslocar o problema — do balcão do INSS para o Judiciário.
A análise documental pode ser útil em casos simples e evidentes. Mas não pode se converter em substituto generalizado de uma avaliação que exige presença, exame e escuta qualificada.
Porque, no fim, a Previdência não lida com papéis. Lida com pessoas e decisões sobre incapacidade não podem ser tomadas à distância, como exercício de probabilidade, sem o cuidado que a dignidade do segurado exige.
*Gustavo Bertolini é advogado e sócio da ABL Advogados
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