Justiça aplica protocolo do TST com perspectiva antidiscriminatória e destaca proteção legal à pessoa reabilitada

 
Uma profissional concursada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ingressou com ação judicial requerendo o restabelecimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, suprimido após sua reabilitação profissional e consequente transferência para atividade interna. Alegou perda significativa da remuneração, visto que o adicional correspondia a 30% a mais no salário. A estatal defendeu que o benefício é pago pela realização de trabalho externo.
 
Importante dizer que a condição de saúde que motivou a reabilitação não teve origem ocupacional.
 
O caso foi julgado na 10ª Vara do Trabalho do Recife pela juíza Patrícia Franco Trajano que baseou sua sentença no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho (link externo), reconhecendo o direito da trabalhadora ao adicional.
 
A juíza ressaltou que a legislação brasileira busca proteger a pessoa reabilitada, por considerá-la em situação distinta da de trabalhadores/as sem limitações laborais. Destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015 (link externo)) proíbe qualquer restrição ou discriminação à pessoa com deficiência no trabalho, incluindo os casos de reabilitação profissional.
 
Avaliou que a pessoa que deixa de trabalhar externamente por motivo de reabilitação profissional está em situação diferente daquelas que deixam a função por motivos que não envolvem limitações da saúde. Assim, determinou  a retomada do adicional, com o pagamento retroativo dos valores suspensos.
 
A decisão ressalva, no entanto, que não há incorporação definitiva da parcela ao salário, sendo o benefício devido apenas enquanto persistirem as condições do contrato de trabalho como verificadas nos autos. Com informações do TRT-PE
 


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