Afastamento de atividades nocivas para aposentadoria especial e a repercussão geral no STF

Lucianne Pedroso*

A Suprema Corte analisará e se manifestará acerca da constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de repercussão geral, no RE nº 788092.

Nos termos do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.

Com efeito, o dispositivo não veda o trabalho especial ou a sua continuidade, mas apenas impede o pagamento da aposentadoria, desmistificando a alegação do caráter protetivo ao trabalhador da disposição normativa além de trazer restrição ao trabalho não contemplada pela Constituição Federal, aspectos esses destacados na decisão da Corte Especial do TRF 4ª Região, no voto do Desembargador Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por te,pó de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000. Corte Especial. Sessão de 24.05.2012).

Os argumentos apresentados pelo Instituto do Seguro Social e pelos requerentes que ingressaram com ações no Poder Judiciário serão apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, objetivando unificar a questão e aplicá-las nas instâncias inferiores a casos idênticos.

* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam – Consultoria em Administração Municipal - [email protected]



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