Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência privada
O STF, por maioria de votos, entendeu que cabe à Justiça Comum julgar processos envolvendo contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu no julgamento de dois recursos apresentados pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A. O tema teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Judiciário.
A corte suprema também decidiu modular os efeitos da decisão. E definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento.
Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum. O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.
A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. A ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.
De acordo com Ellen Gracie, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso em julgamento. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições. Com informações do STF.
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