Concretização de medidas para a Aposentadoria das Pessoas com Deficiência

Lucianne Pedroso *

Recentemente, no dia 30 de janeiro do presente ano, foi publicada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, com o objetivo de dar cumprimento à determinação fixada no artigo 3º do Decreto nº 8.145/13 e artigo 70-D e § 4º do Decreto nº 3.048/99.

Referida portaria aprova o Anexo destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimentos de longo prazo para os efeitos do Regulamento da Previdência Social.

Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048/99, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 anos, contados de forma ininterrupta.

A concessão da aposentadoria para a pessoa com deficiência dependerá de perícia a ser realizada pelo INSS, por meio de avaliação médica e funcional (serviço social) objetivando estimar a data do início da deficiência e especificar o grau e possíveis variações.

Para tanto, há o anexo que traz vários aspectos pertinentes à funcionalidade do segurado para fins de classificação e aferimento do benefício previdenciário.

O instrumento editado faz parte do rol de medidas adotadas com a finalidade de garantir ao portador de deficiência a aposentadoria.

* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam – Consultoria em Administração Municipal - [email protected]



Vídeos

Apoiadores